Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO e outros (18)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que, na contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 5533863), o réu suscitou questionamento quanto ao valor atribuído à causa, alegando inadequação do montante indicado, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes autoras, requerendo sua apreciação, providência ainda pendente de análise por este Juízo. Registre-se, de forma sucinta, que o feito já passou por sucessivas extinções parciais: houve homologação de desistência formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, conforme sentença de ID 26564049, com trânsito certificado; igualmente foi homologado o pedido de desistência de MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA na sentença de ID 71724504; e, ainda na mesma decisão, foi decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à autora falecida HERCÍLIA DE SOUSA MOURA FÉ, em razão da ausência de habilitação sucessória e inércia processual. Ressalte-se que persistem múltiplos óbitos de autores, conforme certidões juntadas: MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO BARROS (ID 46131353), INÁCIO BALDOINO DE BARROS (ID 46131523), todos sem regularização de sucessão processual, apesar de reiteradas oportunidades. Some-se a isso o recente falecimento de FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS (ID 81839192), igualmente sem qualquer providência de habilitação. Considerando o teor do despacho de ID 80193944 e a necessidade de saneamento, reintime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual dos autores falecidos remanescentes, comprovando a habilitação do espólio ou de todos os sucessores legitimados, sob pena de extinção do feito quanto ao falecido não sucedido, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Diante da notícia recente de falecimento constante no ID 81839192, determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para viabilizar a habilitação sucessória correspondente, advertindo que a ausência de regularização dentro do prazo assinalado configurará desinteresse processual, ensejando extinção individual, conforme precedentes já ocorridos no presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo, voltem conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO, DINA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, FRANCISCA EVA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS, HERCILIA DE SOUSA MOURA FE, INACIO BALDOINO DE BARROS, ISIDORIA MARIA RODRIGUES SILVA, JOANA SOARES DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE DE LIMA E SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS LACERDA ALENCAR, MARIA DE FATIMA ALENCAR, MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA, MARIA DO AMPARO DE ARAUJO BARROS, MARIA DO SOCORRO BRITO GADELHA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO MOURA, MARIA JOANA DA LUZ, MARIA JURACY DE SOUSA VIEIRA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Verifico que permanece pendente de apreciação o pedido de emenda ao valor da causa e o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a sucessão processual dos falecidos Inácio Baldoino de Barros e Maria do Amparo de Araújo Barros. Consta nos autos o protocolo de ação de inventário, todavia, neste momento não há elementos que confirmem se a pessoa que figura como substituta é efetivamente inventariante e se o referido processo ainda se encontra em tramitação. Ressalte-se que, caso encerrado o processo de inventário, eventual requerente não terá poderes para representar os demais sucessores, impondo-se a regularização da representação processual. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tais questões, apresentando documentação comprobatória que entenderem pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO, DINA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, FRANCISCA EVA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS, HERCILIA DE SOUSA MOURA FE, INACIO BALDOINO DE BARROS, ISIDORIA MARIA RODRIGUES SILVA, JOANA SOARES DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE DE LIMA E SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS LACERDA ALENCAR, MARIA DE FATIMA ALENCAR, MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA, MARIA DO AMPARO DE ARAUJO BARROS, MARIA DO SOCORRO BRITO GADELHA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO MOURA, MARIA JOANA DA LUZ, MARIA JURACY DE SOUSA VIEIRA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Verifico que permanece pendente de apreciação o pedido de emenda ao valor da causa e o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a sucessão processual dos falecidos Inácio Baldoino de Barros e Maria do Amparo de Araújo Barros. Consta nos autos o protocolo de ação de inventário, todavia, neste momento não há elementos que confirmem se a pessoa que figura como substituta é efetivamente inventariante e se o referido processo ainda se encontra em tramitação. Ressalte-se que, caso encerrado o processo de inventário, eventual requerente não terá poderes para representar os demais sucessores, impondo-se a regularização da representação processual. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tais questões, apresentando documentação comprobatória que entenderem pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO, DINA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, FRANCISCA EVA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS, HERCILIA DE SOUSA MOURA FE, INACIO BALDOINO DE BARROS, ISIDORIA MARIA RODRIGUES SILVA, JOANA SOARES DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE DE LIMA E SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS LACERDA ALENCAR, MARIA DE FATIMA ALENCAR, MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA, MARIA DO AMPARO DE ARAUJO BARROS, MARIA DO SOCORRO BRITO GADELHA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO MOURA, MARIA JOANA DA LUZ, MARIA JURACY DE SOUSA VIEIRA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Verifico que permanece pendente de apreciação o pedido de emenda ao valor da causa e o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a sucessão processual dos falecidos Inácio Baldoino de Barros e Maria do Amparo de Araújo Barros. Consta nos autos o protocolo de ação de inventário, todavia, neste momento não há elementos que confirmem se a pessoa que figura como substituta é efetivamente inventariante e se o referido processo ainda se encontra em tramitação. Ressalte-se que, caso encerrado o processo de inventário, eventual requerente não terá poderes para representar os demais sucessores, impondo-se a regularização da representação processual. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tais questões, apresentando documentação comprobatória que entenderem pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO, DINA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, FRANCISCA EVA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS, HERCILIA DE SOUSA MOURA FE, INACIO BALDOINO DE BARROS, ISIDORIA MARIA RODRIGUES SILVA, JOANA SOARES DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE DE LIMA E SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS LACERDA ALENCAR, MARIA DE FATIMA ALENCAR, MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA, MARIA DO AMPARO DE ARAUJO BARROS, MARIA DO SOCORRO BRITO GADELHA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO MOURA, MARIA JOANA DA LUZ, MARIA JURACY DE SOUSA VIEIRA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Verifico que permanece pendente de apreciação o pedido de emenda ao valor da causa e o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a sucessão processual dos falecidos Inácio Baldoino de Barros e Maria do Amparo de Araújo Barros. Consta nos autos o protocolo de ação de inventário, todavia, neste momento não há elementos que confirmem se a pessoa que figura como substituta é efetivamente inventariante e se o referido processo ainda se encontra em tramitação. Ressalte-se que, caso encerrado o processo de inventário, eventual requerente não terá poderes para representar os demais sucessores, impondo-se a regularização da representação processual. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tais questões, apresentando documentação comprobatória que entenderem pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos