Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOAO SOUSA DA SILVA
EXECUTADO: ALCEBIADES BORGES DO REGO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000248-85.2014.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. A embargante sustentou, em síntese, que a decisão é omissa quanto a pedidos formulados em três petições anteriores, argumenta que não houve inércia capaz de justificar prescrição intercorrente, porque sempre requereu medidas constritivas e coercitivas, e afirma que eventual reconhecimento de prescrição premiaria o executado e estimularia a impunidade. Por fim, requer o suprimento da omissão alegada, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e para que sejam deferidas as medidas solicitadas no ID 64514462, especialmente o bloqueio da CNH e a inscrição do executado no Serasajud (id. 82423088). Intimada, a parte embargada quedou-se silente. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, a sentença embargada foi proferida em 19/08/2025. Com efeito, a peça recursal foi apresentada na data de 25/08/2025, razão pela qual é tempestiva A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. Em síntese, o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável — especialmente o art. 921 do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS — estabelece que, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano e, após seu término, deflagra-se o prazo da prescrição intercorrente, contando-se o mesmo lapso prescricional da ação. No caso concreto, constatada a ausência de bens desde 19/01/2017 e esgotadas todas as diligências possíveis, o prazo anual de suspensão encerrou-se em 19/01/2018, iniciando-se, no dia seguinte, o triênio prescricional, que transcorreu integralmente até 19/01/2021, tornando inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não há omissão ou contradição a sanar, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, 26 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente