Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: ALBERTO DAMASCENO DE BRITO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001870-18.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração (ID 86701841) opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da sentença de ID 85384332, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de desistência da execução. Sustenta a embargante que não houve pedido de desistência, mas sim de arquivamento do feito em razão do reduzido valor do débito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, requerendo, assim, a modificação do julgado. Os embargos são tempestivos (ID 86926797), tendo a parte adversa sido intimada e permanecido inerte (ID 89692000). É o relatório. Decido. Assiste razão parcial à embargante no que tange à existência de erro de premissa fática na sentença embargada, uma vez que, de fato, o requerimento de ID 80638220 não consubstancia pedido de desistência da execução, mas sim de arquivamento em razão do valor da dívida. Todavia, tal circunstância não conduz à reforma do resultado do julgado. Isso porque, diante da atual diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, editada em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), revela-se legítima — e, em determinadas hipóteses, obrigatória — a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. O art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 547/2024 assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal, ajuizada no ano de 2014, objetiva a cobrança de débito que atualmente perfaz o montante de R$ 4.855,80 (ID 69301610), valor este que se revela manifestamente reduzido diante do custo operacional da máquina judiciária. Além disso, embora tenha havido a retomada do feito após rescisão de parcelamento, não se logrou êxito na satisfação do crédito, inexistindo nos autos notícia de localização de bens penhoráveis, tampouco demonstração de efetividade concreta das medidas executivas adotadas. A própria exequente, ao requerer o arquivamento do feito com base em critérios administrativos de cobrança, evidencia a baixa utilidade prática da presente execução, reforçando a ausência de interesse processual na manutenção da demanda. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça o equívoco quanto à fundamentação adotada na sentença embargada, a solução extintiva mostra-se juridicamente adequada e alinhada às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não havendo razão para determinar o mero arquivamento do feito sem baixa, medida que apenas contribuiria para a perpetuação de processos sem perspectiva concreta de satisfação. Diante disso, impõe-se a manutenção da extinção da execução, com o adequado enquadramento jurídico da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro de fundamentação da sentença de ID 85384332, sem alteração do resultado do julgamento. Em consequência, mantenho a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri