Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANDRE DE SANTANA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA-PI DECISÃO Verifica-se dos autos que o Município de Jurema, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Assim, declaro a revelia do ente municipal, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, entretanto, que, tratando-se de Fazenda Pública, a revelia não implica confissão quanto à matéria de fato nem afasta o dever de colaboração com o processo (art. 345, II, do CPC), devendo a Administração observar os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. No presente caso, discute-se a legalidade do ato de remoção do autor, sendo a respectiva Portaria de Remoção documento indispensável à análise da controvérsia. A parte autora justificou não tê-la juntado, informando que não lhe foi fornecida pela Administração (ID 45473778). Diante disso, com fundamento nos arts. 370 e 400 do CPC, determino que o Município de Caracol seja intimado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Portaria de Remoção ou justificar sua ausência, advertindo-se que a omissão poderá ensejar presunção relativa de veracidade quanto às alegações da parte autora, a ser apreciada em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802059-71.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remoção] Intime-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol