Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA MALCENA LOPES Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão de Turma Recursal que não conheceu de anteriores embargos declaratórios e manteve decisão que negara provimento a recurso inominado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão, obscuridade, deficiência de fundamentação e necessidade de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se é cabível sua utilização para rediscussão do mérito ou prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e adequada. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via eleita. 6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas, desde que fundamentada a decisão. 8. Inexiste vício a ser sanado, sendo inadequada a utilização dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais. 9. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0848674-63.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual não conheceu dos embargos declaratórios anteriormente opostos, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como da inadequação da via eleita para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 125 do FONAJE, mantendo-se incólume o acórdão originário que negara provimento ao recurso inominado, com a consequente manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Em síntese, sustenta o embargante o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão e assegurar a devida fundamentação do julgado; a existência de omissão e obscuridade quanto à análise de dispositivos constitucionais invocados; (iii) deficiência de fundamentação do acórdão, por amparo em enunciado do FONAJE sem respaldo legal; e a necessidade de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes. Conforme certidão acostada aos autos, a parte embargada, MARIA MALCENA LOPES, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que os embargos de declaração não são instrumento apto à rediscussão do mérito, nem se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo reconhecido a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, enfrentamento suficiente da matéria devolvida, com fundamentação clara, coerente e adequada ao caso concreto. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/04/2026