Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REQUERENTE: FRANCISCO DIONATAS OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803458-46.2022.8.18.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos]
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus demais termos, com exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados na origem, e impondo honorários recursais ao ente recorrente no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o recorrente violação ao art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que, tendo o acórdão promovido reforma parcial da sentença para afastar honorários fixados em primeiro grau, não poderia o Município ser considerado recorrente integralmente vencido para fins de condenação em honorários na instância recursal. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei. Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.