Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA GOMES DE SOUSA BORGES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801784-42.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES DE SOUSA BORGES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual a parte autora pleiteia verbas decorrentes de suposta relação trabalhista mantida com o ente municipal, inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo após declaração de incompetência daquela especializada. Recebidos os autos, foi proferida decisão de ID 78920416, na qual se determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a adequação do pedido e fundamentação ao procedimento comum aplicável às ações contra a Fazenda Pública, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A autora foi regularmente intimada, contudo quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo juntadas aos autos, especialmente a de ID 86590439, que certifica o transcurso in albis do prazo para manifestação acerca do referido despacho. É o relatório. Passo a decidir. A decisão de ID 78920416 expressamente condicionou o prosseguimento do feito à emenda da inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, diante da inadequação da fundamentação jurídica utilizada, que se baseava integralmente na legislação trabalhista, inaplicável às relações jurídicas entre servidor e Administração Pública municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 573.202/AM. Assim, a adequação da petição inicial constituía providência indispensável ao regular desenvolvimento do processo. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo cumprida a diligência determinada para suprir vícios ou irregularidades da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. De igual modo, o art. 485, incisos I e IV, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor abandonar a causa por não promover os atos que lhe incumbiam. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, impossibilitando o prosseguimento do feito. A desídia da parte autora impede a formação válida da relação processual e configura abandono processual em momento processual essencial, não havendo medida útil remanescente que permita o andamento da ação. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Considerando a concessão da justiça gratuita já deferida nos autos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras