Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO - ME e outros DECISÃO DETERMINO a desconstituição do auto de penhora e depósito de ID 7081261, fls. 79/80, conforme reconhecido na sentença. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com o respectivo título executivo judicial, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 94403693. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer autoriza o Juízo a adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa coercitiva (astreintes), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e requisição de força policial, se necessário. No presente caso, a sentença transitada em julgado condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que ainda não foi comprovadamente adimplida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000003-06.2001.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Diante do exposto, INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por intermédio de sua Procuradoria, bem como pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente a obrigação constante do título executivo judicial, comprovando nos autos o pagamento das custas processuais finais, se devidas, e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a adoção das medidas executivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a fixação de multa coercitiva (astreintes), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários.