Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RECORRIDO: JOSE ARNALDO LOPES DE MELO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018358-96.2006.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 25002401) interposto nos autos do Processo nº 0018358-96.2006.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 24281019, proferido pela 43ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento imobiliário, diante do não cumprimento de obrigações e da aplicação de reajustes considerados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Análise da incidência de prescrição e decadência e da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por vícios em construção de imóvel é o decenal. Precedentes do STJ. 2. A revisão contratual é necessária diante da falta de clareza nas condições pactuadas. 3. A indenização por infraestrutura não entregue é justificada pelo descumprimento contratual e a revisão contratual pela onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prescrição e decadência afastadas. 2. Revisão contratual permitida diante de falha na informação ao consumidor. 3. Substituição do índice de correção para evitar onerosidade excessiva. 4. Indenização por benfeitorias não entregues é devida..”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 206, do CC e art. 445, do CPC. Devidamente intimada (id. 25143411), a parte Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 206, do CC e art. 445, do CPC, sustentando a decadência do direito pleiteado pelo Recorrido, uma vez que a ação foi proposta em 06 de março de 2006, ou seja, 04 anos após a entrega do bem, além da prescrição do direito de reparação civil, nos termos do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Por sua vez, o acórdão adotou o prazo previsto no art. 205, do CC, em razão da falta de prazo específico do CDC quanto à indenização pelo descumprimento de contrato,, in verbis: “A recorrente sustenta que a ação foi ajuizada em março de 2006, mais de quatro anos após a entrega do imóvel, e que, portanto, estaria prescrita nos termos do art. 445 do Código Civil, que estabelece prazo de um ano para redibição ou abatimento do preço nos casos de vícios do imóvel. Além disso, alega que o pedido de indenização pelas benfeitorias não entregues se submete ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Inicialmente importa salientar que CDC é aplicável aos contratos de financiamento imobiliário do SFH, especialmente quando se trata de relações de consumo, onde o mutuário é considerado o consumidor e a instituição financeira, o fornecedor. A legislação específica se aplica a contratos celebrados após a entrada em vigor do CDC (Lei nº 8.078/90). O negócio jurídico em questão foi celebrado em 10.07.1996, como se vê em ID.20126405, pág. 37, incidindo sua aplicação no contrato em questão. (...) Como sabido, o art. 445 do Código Civil dispõe que no caso de bens imóveis, o prazo para redibição ou abatimento do preço é de um ano. Entretanto, quando se trata de pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados por vício de construção de imóveis, não há que se falar na incidência do prazo decadencial, mas sim o prescricional de dez anos, conforme entendeu o STJ (...) Ademais, o CDC estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito e a revisão de cláusulas contratuais abusivas (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência do fato lesivo. No presente caso, considerando que os reajustes contestados ocorreram de forma sucessiva ao longo do contrato e que a parte autora somente teve plena ciência da abusividade após diversas cobranças, o prazo prescricional deve ser computado a partir da última cobrança indevida. Vê-se no demonstrativo de ID.20126405, pág. 58, que a data da última parcela comprovadamente paga corresponde a 21.02.2003. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06.03.2006 não há que se falar em incidência de prescrição em relação à pretensão de ressarcimento pelos valores cobrados indevidamente. Afasto, portanto, as preliminares e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a questão versa sobre a possibilidade de revisão do contrato celebrado, em decorrência do suposto descumprimento contratual pela apelante em razão da não entrega do imóvel adquirido seguindo as especificações pactuadas pelas partes, bem como onerosidade excessiva do consumidor apelado diante dos reajustes cobrados. Ao analisar o contrato juntado aos autos, conforme corretamente destacado pelo juízo de primeira instância, observa-se que o prazo para a conclusão das obras não é apresentado de forma clara e precisa. Cito as cláusulas 05 e 09 inseridas no contrato (ID.20126405, de fls. 30 e 35). Compulsando o Tema nº 1.039 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.039 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí