Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MIRANDA SANTOS e outros (3)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Em decisão anterior (ID nº 84591135), foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, justamente para que esclarecesse e, se fosse o caso, regularizasse a legitimidade ativa para o recebimento das verbas referentes a férias e licenças não usufruídas em vida pelo servidor falecido, as quais, em princípio, se incorporam ao acervo hereditário do de cujus. Porém, instada a se manifestar sobre a possível ilegitimidade ativa, em derradeira petição (ID nº 86075949), a parte autora aduziu que, independentemente de abertura de inventário ou da anuência/participação de todos os herdeiros, as verbas ora pleiteadas, por decorrerem do vínculo funcional militar do falecido e ostentarem natureza alimentar, pertencem exclusivamente aos dependentes previdenciários, na forma da legislação de regência. Sustentou, assim, que somente a companheira sobrevivente e os filhos menores pensionistas, todos já no polo ativo, detêm legitimidade para postular a integralidade dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, carecendo de legitimidade os demais filhos maiores, não enquadrados como dependentes. Para amparar tal tese, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais extraiu a conclusão de que a legitimidade para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida seria exclusiva dos dependentes previdenciários, não havendo, portanto, que se falar em legitimidade concorrente dos demais herdeiros. Porém, tal alegação, não é de todo o certo. Haja vista, que os julgados a que faz referência a autora, como o REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, faz alusão ao art. 112 da Lei 8.213/1991, Lei responsável por dispor sobre os planos de benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Ou seja, situação diametralmente oposta ao vertente caso. Considerando que não se esta a discutir valores relativos a benefício previdenciário, como pensão por morte. Mas, de verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor falecido, que durante a sua vida, não pode delas usufruir. Vejamos, também nos moldes julgados pelo STJ, as verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor falecido, caso não tenham sido pagas até a data do óbito, passam a integrar o acervo hereditário como créditos e direitos do de cujus, de modo que, aberta a sucessão (com seu falecimento), o espólio e seus herdeiros adquirem legitimidade ativa para a cobrança RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. 1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança. 4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1537010 RJ 2013/0179059-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1633598 RJ 2016/0278350-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017). (grifei) Assim, feito a devida técnica da distinção (distinguishing), a fim de reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente, pontuo que os julgados trazidos pela autora, em nada se coadunam com o direito pleiteado. Uma vez que a presente lide, diz respeito, tão somente, as parcelas remuneratórias devidas em “vida” ao de cujus (férias e licenças não gozadas), e, assim, constituem patrimônio que integram os bens da herança. Devendo ser repartido de acordo com as regras do direito sucessório. O que não se confunde com o benefício previdenciário da pensão, que é alcançado, de fato, somente aos pensionistas que a percebam no lugar ou em nome falecido. Pois, o legislador, por meio do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Tal afirmativa é retirada das informações do inteiro teor do REsp 1.596.774-RS1: A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) Portanto, será levada em consideração que a autora, em análise inicial, assim como todos os filhos do de cujus (sem distinção de idade) possuem legitimidade concorrente, e, não exclusiva. E, que os valores, em caso de possível condenação deverão levar em conta as regras do regime sucessório, com seus devidos quinhões hereditários. Neste diapasão, novamente, oportunizo a parte autora a emenda da inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a existência ou não de inventário dos bens deixados por MARCOS SÉRGIO PINTO VERAS. Em caso positivo, o inventariante deverá assumir o polo ativo da lide. Por outro lado, todos os herdeiros (anteriormente nominados no campo “deixa filhos” e que totalizam sete – ID nº 84546793) deverão comparecer aos autos, juntando suas respectivas certidões de nascimento ou casamento, ou, na forma do art. 1.806 do Código Civil de 2002, a renúncia expressa de seus quinhões hereditários. Destaco, por fim, que as determinações de emenda devem ser obedecidas, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 24 de novembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22REsp%22+com+%221596774%22
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809335-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia]