Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
APELADO: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para parte autora, já deferida em 1º grau. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:50
Gratuidade da Justiça
26/04/2026, 22:42
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/03/2026, 09:36
Redistribuição por prevenção
17/03/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 09:23
Documento
28/02/2026, 09:23
Documento
28/02/2026, 09:20
Petição
26/02/2026, 23:32
Recebimento
25/02/2026, 15:10
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CORRENTE, 26 de novembro de 2025. SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CORRENTE, 26 de novembro de 2025. SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela liminar "inaudita altera pars", ajuizada por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES, sob a alegação de que são legítimos possuidores de um imóvel rural de 11 hectares, situado na localidade Canabrava, Município de Corrente-PI, onde exercem posse mansa, pacífica e contínua há anos, realizando benfeitorias e mantendo cercas. Sustentam que os réus, DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, vêm praticando atos de ameaça de turbação à posse, como destruição de cercas e entrada não autorizada no imóvel, motivo pelo qual pedem a concessão de mandado proibitório. Juntaram à petição inicia documentos como Boletim de Ocorrência (9406701), ART de obra ou serviço (9406706), Documento de arrecadação municipal (9406708), Memorial descritivo (9406710), registro de imóvel (9406717) e fotografia (11115466). A tutela liminar foi indeferida (11374480). Foi decretada a revelia em relação à Gleyson e Diogo, apresentando contestação Gilson Alves (27277044), na qual afirmou que os requeridos são proprietários legítimos de imóvel contíguo com área de 47 hectares, anexando o registro de imóvel (27277046), escritura de compra e venda (27277047) Aduzem que os autores teriam invadido parte da propriedade dos réus, avançando o limite da cerca para dentro da área destes, com o intuito de obter melhor acesso e integrar porções produtivas. Justificam a retirada da cerca como exercício de desforço imediato (art. 1.210, §1º do CC). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a revelia dos réus DIOGO DA CANABRAVA e GLEYSON PENHA DE SOUSA, faz-se necessário observar a presença dos fatos constitutivos do direito do autor. A controvérsia central da ação de interdito proibitório em análise consiste na disputa sobre a linha divisória entre dois imóveis rurais confrontantes, ambos aparentemente com registros válidos, mas que se sobrepõem parcialmente, originando conflito possessório. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito do autor à manutenção da posse, cabendo aferir se este comprovou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse anterior sobre o imóvel; ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticado pelos requeridos; iii) a data precisa da turbação ou esbulho; e iv) a continuação ou perda da posse. Ressalte-se que não cabe a este Juízo, na presente ação possessória, realizar juízo de valor acerca da validade ou regularidade dos títulos dominiais apresentados pelas partes, porquanto a controvérsia limita-se à tutela da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de manutenção de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse turbado (tutela do ius possessionis). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso presente, pede-se a manutenção de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, embora os autores aleguem exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural descrito na inicial, não lograram êxito em comprovar todos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória. Ainda que tenham apresentado indícios de posse e juntado registros e documentos fotográficos, a prova da turbação imputada aos réus se mostra controvertida, na medida em que estes reconhecem a retirada da cerca, mas a justificam como exercício legítimo de desforço imediato diante de suposta invasão da área de propriedade do pai, registrada anteriormente à dos autores. Ademais, a ausência de definição objetiva da data da turbação, bem como a imprecisão quanto à exata linha divisória entre os imóveis, fragiliza a narrativa autoral e inviabiliza a concessão da tutela possessória nos moldes requeridos. A ação possessória não se presta como via adequada para discutir controvérsias relacionadas ao domínio, ao alinhamento ou ao realinhamento de linhas limítrofes entre propriedades vizinhas. Conforme jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRACAO DE POSSE. REQUISITOS. ONUS DE PROVA-LOS. COMPETE AO AUTOR COMPROVAR A OCORRENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. NAO O CONSEGUINDO VERA IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSORIA. A AÇÃO POSSESSORIA NAO E MEIO PROCESSUAL ADEQUADO A DISCUTIR E DECIDIR SOBRE QUESTOES REFERENTES AO DOMINIO, ALINHAMENTO OU REALINHAMENTO DE LINHAS LIMITROFES ENTRE PREDIOS, LINHAS DIVISORIAS E SUA LOCALIZACAO OU QUAISQUER DISPUTAS QUE NAO SE REFIRAM OU DIGAM RESPEITO A POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 187053038, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator.: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/09/1987) (TJ-RS - AC: 187053038 RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Data de Julgamento: 29/09/1987, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) No caso em apreço, a controvérsia posta nos autos não se limita à turbação da posse, mas envolve diretamente a definição do limite geográfico entre os imóveis das partes, os quais possuem títulos distintos e registros formais que apontam para possível sobreposição. Diante disso, o objeto da demanda escapa à via possessória pura. Assim, não comprovados de forma clara e autônoma os elementos caracterizadores da turbação da posse, impõe-se a improcedência do pedido possessório nos termos do precedente acima citado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES em face de DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela liminar "inaudita altera pars", ajuizada por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES, sob a alegação de que são legítimos possuidores de um imóvel rural de 11 hectares, situado na localidade Canabrava, Município de Corrente-PI, onde exercem posse mansa, pacífica e contínua há anos, realizando benfeitorias e mantendo cercas. Sustentam que os réus, DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, vêm praticando atos de ameaça de turbação à posse, como destruição de cercas e entrada não autorizada no imóvel, motivo pelo qual pedem a concessão de mandado proibitório. Juntaram à petição inicia documentos como Boletim de Ocorrência (9406701), ART de obra ou serviço (9406706), Documento de arrecadação municipal (9406708), Memorial descritivo (9406710), registro de imóvel (9406717) e fotografia (11115466). A tutela liminar foi indeferida (11374480). Foi decretada a revelia em relação à Gleyson e Diogo, apresentando contestação Gilson Alves (27277044), na qual afirmou que os requeridos são proprietários legítimos de imóvel contíguo com área de 47 hectares, anexando o registro de imóvel (27277046), escritura de compra e venda (27277047) Aduzem que os autores teriam invadido parte da propriedade dos réus, avançando o limite da cerca para dentro da área destes, com o intuito de obter melhor acesso e integrar porções produtivas. Justificam a retirada da cerca como exercício de desforço imediato (art. 1.210, §1º do CC). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a revelia dos réus DIOGO DA CANABRAVA e GLEYSON PENHA DE SOUSA, faz-se necessário observar a presença dos fatos constitutivos do direito do autor. A controvérsia central da ação de interdito proibitório em análise consiste na disputa sobre a linha divisória entre dois imóveis rurais confrontantes, ambos aparentemente com registros válidos, mas que se sobrepõem parcialmente, originando conflito possessório. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito do autor à manutenção da posse, cabendo aferir se este comprovou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse anterior sobre o imóvel; ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticado pelos requeridos; iii) a data precisa da turbação ou esbulho; e iv) a continuação ou perda da posse. Ressalte-se que não cabe a este Juízo, na presente ação possessória, realizar juízo de valor acerca da validade ou regularidade dos títulos dominiais apresentados pelas partes, porquanto a controvérsia limita-se à tutela da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de manutenção de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse turbado (tutela do ius possessionis). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso presente, pede-se a manutenção de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, embora os autores aleguem exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural descrito na inicial, não lograram êxito em comprovar todos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória. Ainda que tenham apresentado indícios de posse e juntado registros e documentos fotográficos, a prova da turbação imputada aos réus se mostra controvertida, na medida em que estes reconhecem a retirada da cerca, mas a justificam como exercício legítimo de desforço imediato diante de suposta invasão da área de propriedade do pai, registrada anteriormente à dos autores. Ademais, a ausência de definição objetiva da data da turbação, bem como a imprecisão quanto à exata linha divisória entre os imóveis, fragiliza a narrativa autoral e inviabiliza a concessão da tutela possessória nos moldes requeridos. A ação possessória não se presta como via adequada para discutir controvérsias relacionadas ao domínio, ao alinhamento ou ao realinhamento de linhas limítrofes entre propriedades vizinhas. Conforme jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRACAO DE POSSE. REQUISITOS. ONUS DE PROVA-LOS. COMPETE AO AUTOR COMPROVAR A OCORRENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. NAO O CONSEGUINDO VERA IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSORIA. A AÇÃO POSSESSORIA NAO E MEIO PROCESSUAL ADEQUADO A DISCUTIR E DECIDIR SOBRE QUESTOES REFERENTES AO DOMINIO, ALINHAMENTO OU REALINHAMENTO DE LINHAS LIMITROFES ENTRE PREDIOS, LINHAS DIVISORIAS E SUA LOCALIZACAO OU QUAISQUER DISPUTAS QUE NAO SE REFIRAM OU DIGAM RESPEITO A POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 187053038, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator.: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/09/1987) (TJ-RS - AC: 187053038 RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Data de Julgamento: 29/09/1987, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) No caso em apreço, a controvérsia posta nos autos não se limita à turbação da posse, mas envolve diretamente a definição do limite geográfico entre os imóveis das partes, os quais possuem títulos distintos e registros formais que apontam para possível sobreposição. Diante disso, o objeto da demanda escapa à via possessória pura. Assim, não comprovados de forma clara e autônoma os elementos caracterizadores da turbação da posse, impõe-se a improcedência do pedido possessório nos termos do precedente acima citado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES em face de DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os requeridos para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais. CORRENTE, 29 de julho de 2025. CRISTIANE CUNHA QUEIROZ ARAUJO Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]