Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUISA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUISA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para autorizar a compensação dos valores liberados ao autor. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, se são devidos a restituição dos valores e o pagamento de danos morais. 3. O banco réu comprova, ao longo da instrução processual, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva liberação dos valores ao consumidor. 4. Demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados ou a condenação em danos morais. 5. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-80.2019.8.18.0057
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença, ID 22207143, onde o juízo a quo julgou procedente em parte a demanda: À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 801995601; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ. Opostos Embargos de declaração pelo requerido (ID 22207144), estes foram acolhidos parcialmente (ID 22207152), de modo a AUTORIZAR a compensação pelo demandado da quantia liberada ao autor. Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 22207157, aduzindo, em síntese: regularidade da contratação. ausência de ato ilícito; absoluta inexistência do dano moral; quantum indenizatório pleiteado; necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; necessidade de compensação. Por fim, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 22207162). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, a presente demanda se dá em face da ocorrência de um empréstimo consignado de n° 801995601 junto ao banco requerido, onde são realizados descontos na conta bancária do autor, que alega não ter contratado tais serviços. Faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora recorrente. Em ato contínuo, de acordo com o art. 373, II do Código de Processo Civil, coube ao banco requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em análise dos documentos anexados no corpo do processo, constata-se que o banco requerido juntou cópia do contrato de n° 801995601 no ID 22207138, sendo o mesmo contrato que a parte autora impugnou como fraudulento. Verificando a validade do referido contrato, comprova-se que o mesmo não apresenta irregularidades, pois está devidamente assinado pela parte autora juntamente com todos os seus documentos pessoais. Importante mencionar, que nos casos de refinanciamento, não há necessidade de juntada do contrato anterior, sobretudo quando a parte autora impugna especificamente o contrato nº 801995601, o qual foi devidamente anexado aos autos pela instituição financeira demandada. Logo, não resta dúvidas sobre a validade jurídica do contrato em análise. Ademais, o réu juntou uma ordem de pagamento onde consta a assinatura e número de identidade da parte autora no ID 22207137. Não restando margem para qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado e por conseguinte, dos descontos efetuados na conta da parte autora. No caso em comento, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado, trazendo ao feito documentos aptos a afastar as alegações da parte autora de que as contratações seriam fraudulentas.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.