Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA SUELI VERAS GOMES DE SOUSA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802236-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu (id. 87369131) em face da sentença proferida nos autos (id. 86916585), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a sentença objurgada apresenta omissão/contradição especialmente em virtude da natureza do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. As principais alegações são: vínculo administrativo, não trabalhista; incompatibilidade com verbas rescisórias; inaplicabilidade de normas coletivas; ausência de provas (ônus da prova); erro na base de cálculo. Ao final, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de reconhecer os vícios indicados, modificando-se a sentença atacada. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa, em virtude do "fito de meramente protelar". Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos do embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa/contraditória a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória. Vê-se, desse modo, que o recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Rejeito o pedido da embargada de condenação do embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri