Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: DOMINGAS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801527-44.2020.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 28153825) interposto nos autos do Processo n.º 0801527-44.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 27350806), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM OSCILAÇÕES CONSTANTES E PRECARIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA, INCLUINDO POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS, GERANDO RISCO À SEGURANÇA NA LOCALIDADE SANTA RITA, MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO, A SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SUSTENTANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO, BEM COMO O EXCESSO DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, POIS A SENTENÇA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO ESTANDO O JUÍZO OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS QUANDO AS RAZÕES DA DECISÃO SÃO CLARAS E SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS. NO MÉRITO, MANTIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, POIS COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PRECARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXTERNA, COM POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS, OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES, SITUAÇÃO QUE GERA RISCO E ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, CONFIGURANDO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 1.500,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA COMPENSAÇÃO E PUNIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.”. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489, II, 371 e 11 do Código de Processo Civil, ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 944 do Código Civil. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29645554), esta não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29645552). Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 — Da alegada violação aos arts. 1.022, 489, II, 371 e 11 do Código de Processo Civil A parte Recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, II, 371 e 11 do CPC, todavia não demonstra, de forma clara e objetiva, de que maneira os dispositivos processuais indicados teriam sido efetivamente violados, limitando-se a sustentar inconformismo genérico com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Além disso, a Recorrente sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para apontar eventual omissão, contradição, obscuridade. Desse modo, a alegação de violação aos arts. 1.022, 489, II, 371 e 11 do CPC revela-se deficiente, pois não permite a exata compreensão da controvérsia recursal, tampouco demonstra concretamente a ofensa aos dispositivos legais invocados. Assim, incide, no ponto, a Súmula nº 284, do STF, por analogia. CAPÍTULO 2 — Da alegada violação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor A parte Recorrente aduz violação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e existência de excludentes de responsabilidade civil. Afirma que os problemas narrados decorreriam de instalações internas precárias, “gambiarras”, culpa de terceiros, culpa da própria vítima ou fenômenos da natureza, circunstâncias que afastariam o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos seguintes termos: “A responsabilidade da Equatorial Piauí, como concessionária de serviço público essencial, é objetiva, conforme o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a sua responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência de dano e nexo causal com a falha na prestação do serviço.” O acórdão recorrido também consignou que incumbia à concessionária comprovar a presença de causa excludente de responsabilidade: “Portanto, para se eximir, a concessionária deveria comprovar a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior.” Ao apreciar as provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na infraestrutura externa da localidade: “Ora, ainda que a manutenção das instalações internas seja de responsabilidade do consumidor, as provas (abaixo-assinado e vídeos) apontam para problemas sistêmicos na infraestrutura externa da localidade, como a deterioração de postes de madeira que sustentam a rede elétrica.” Em seguida, transcreveu trecho da sentença, que assim registrou: “O autor juntou abaixo-assinado dos moradores da Localidade pedindo a melhoria do serviço prestado e diversos vídeos do local demonstrando o caos na rede elétrica do local. Vê-se que boa parte da rede elétrica da Localidade Santa Rita ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins. Nesta mesma toada, o autor comprova com os vídeos juntados na inicial que existem vários postes de madeira deteriorados e instalados precariamente. Ora, tais fatos são suficientes para demonstrar a necessidade de que sejam feitos reparos na instalação dos postes, de modo a evitar acidentes.” O acórdão recorrido ainda afastou expressamente a tese de que os fatos decorreriam exclusivamente de instalações internas, culpa dos consumidores ou eventos externos: “Ora, a situação vivenciada pela parte autora mostra-se perigosa e não pode ser atribuída isoladamente às instalações internas dos consumidores ou à sua responsabilidade individual pelos postes, mas sim à falha da concessionária em manter uma infraestrutura segura e adequada, que é parte integrante da sua obrigação de fornecimento de energia.” E concluiu: “Ademais, a alegação de ‘gambiarras’ ou descargas atmosféricas como causas dos problemas não foi comprovada como excludente exclusiva da responsabilidade. A concessionária não demonstrou que tais fatores foram a única e determinante causa dos problemas, desvinculando-os completamente de sua esfera de atuação. Pois, a simples menção de cumprimento de normas da ANEEL ou emissão de avisos prévios também não afasta a responsabilidade por um serviço que, na prática, se mostra deficiente e inseguro para os consumidores, como evidenciado nos autos. O ônus da prova para as excludentes de responsabilidade recaía sobre a apelante, e dela não se desincumbiu.” Assim, quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, do CDC, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o abaixo-assinado, os vídeos apresentados, a precariedade dos postes de madeira e a ausência de comprovação de excludente exclusiva de responsabilidade. Dessa forma, para acolher a tese recursal de inexistência de falha na prestação do serviço ou de presença de excludentes de responsabilidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial, diante da incidência da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. CAPÍTULO 3 — Da alegada violação ao art. 944, do Código Civil A Recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional e não observaria a extensão do dano. Defende, ainda, que a indenização não poderia assumir caráter punitivo-pedagógico, devendo possuir finalidade exclusivamente compensatória. Nas razões recursais, afirma que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e sustenta que o art. 944 do Código Civil “não dá margem a que se atribua um caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral”. Alega, ainda, que a condenação seria “totalmente infundada e desproporcional” e que o acórdão recorrido não teria demonstrado de forma clara os motivos que levaram ao valor fixado. Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais, reconhecendo que a falha na prestação do serviço essencial ultrapassou o mero aborrecimento: “No caso concreto, uma vez confirmada a falha na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, que gera oscilações e interrupções constantes, e, especialmente, quando há risco à segurança da população devido à precariedade da infraestrutura, o dano moral se configura e extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano.” O acórdão também destacou: “A privação ou a má qualidade de um serviço de tamanha importância para a dignidade e a qualidade de vida do cidadão impõe transtornos significativos que atingem direitos da personalidade.” Além disso, consignou que as provas apresentadas demonstraram a extensão e a gravidade do problema: “O abaixo-assinado e os vídeos apresentados pela recorrida serviram como prova da extensão e gravidade do problema, demonstrando que o serviço prestado está aquém do esperado e do direito do consumidor a um serviço contínuo e seguro. A situação descrita revela um desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, caracterizando, sim, o ato ilícito por falha na prestação do serviço.” Quanto ao valor indenizatório, o Tribunal de origem decidiu: “Neste aspecto, a apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, alegando que é excessivo e que poderia configurar enriquecimento sem causa. No entanto, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum indenizatório deve cumprir uma função dúplice: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.” Assim, quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido manteve a indenização em R$ 1.500,00, considerando a falha na prestação de serviço essencial, as oscilações e interrupções constantes, a precariedade da infraestrutura externa e o risco à segurança da população. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seja para afastar o dano moral, seja para reduzir o quantum indenizatório, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à gravidade da falha, à extensão do dano e à proporcionalidade do valor fixado. Dessa forma, incide, também neste ponto, a Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2 e ao CAPÍTULO 3. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí