Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento pessoal do advogado, documentação essencial para fins de expedição do Ofício Precatório. TERESINA, 26 de março de 2026. JEANNY HELAL SOBRAL Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800080-04.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento pessoal do advogado, documentação essencial para fins de expedição do Ofício Precatório. TERESINA, 26 de março de 2026. JEANNY HELAL SOBRAL Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800080-04.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:37
Sem descrição
05/12/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.981,61 (três mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2000130695205 na agência n°. 0519 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: DANIEL RODRIGUES PAULO CPF/CNPJ: 003.502.073-30 CPF/CNPJ: 008.511.003-50 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 1 de dezembro de 2025 (01/12/2025). Eu, PALOMA AMORIM DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800080-04.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800080-04.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente requereu o sequestro de valores. A ordem de bloqueio foi deferida e executada via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de ativos em diversas instituições financeiras. O Município de São João do Piauí manifestou-se no ID 86747764, requerendo o desbloqueio de valores retidos em contas da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se tratam de contas-convênio, com destinação específica para repasse de empréstimos consignados de servidores e para a execução de obras de pavimentação, juntando ofício da Secretaria de Finanças e relatório bancário. A parte exequente concordou com o desbloqueio das contas da Caixa Econômica Federal e requereu que os valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. fossem utilizados para quitar o RPV vencido, com a consequente expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição sobre as contas indicadas pelo Município e ao prosseguimento da execução quanto aos demais valores. Assiste razão ao Município no que tange ao pedido de desbloqueio das contas-convênio. As verbas públicas que possuem destinação específica, vinculadas por lei ou por contrato a finalidades determinadas – como saúde, educação, ou, no caso, convênios para consignados e obras específicas –, são, em regra, impenhoráveis para a satisfação de débitos gerais do ente público. A constrição sobre tais recursos inviabiliza a execução da política pública a que se destinam e pode gerar desordem administrativa. A documentação apresentada pelo executado comprova a natureza vinculada dos recursos bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal. Corrobora a necessidade de liberação o fato de a parte exequente ter expressamente concordado com o pedido. Diante disso, o desbloqueio de tais valores, bem como dos saldos constritos em outras contas cujo bloqueio não se justifica para a satisfação do crédito, é medida que se impõe. Por outro lado, o detalhamento do SISBAJUD demonstra o bloqueio exitoso de valores suficientes para a quitação do RPV na conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A. Uma vez que não há alegação de impenhorabilidade sobre tal verba, e considerando o inadimplemento da obrigação de pequeno valor no prazo legal, é direito do credor a satisfação de seu crédito por meio dos valores constritos. Para tanto, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, para posterior liberação por alvará.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Município executado e, em consequência, determino o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos os valores constritos nas contas de titularidade do Município de São João do Piauí junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à IUGU IP S.A., mantendo-se apenas o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil S.A. Determino a transferência do valor de R$ 3.981,61, bloqueado na conta do Banco do Brasil S.A., para conta judicial vinculada a este Juízo. Após a confirmação da transferência, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do credor do RPV, com as cautelas de praxe. Dessa forma, ficará pendente somente a expedição do Precatório Requisitório referente ao crédito principal da parte exequente; assim, após a liberação dos valores referentes ao RPV, encaminhem-se os autos à Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o devido processamento. Intimem-se. Cumpra-se, com diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:23
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:32
deferimento
26/11/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:47
Publicação
24/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS PEREIRAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800080-04.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a exequente RAQUEL FREITAS PEREIRA requer o bloqueio de valores nas contas do Município de São João do Piauí, em razão do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor expedida para pagamento de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida a RPV Ofício nº 73393200, em 14 de abril de 2025, no valor de R$ 3.981,61 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos à parte exequente. A intimação da expedição da requisição restou efetivada em 24 de abril de 2025, conforme movimento processual de intimação nº 13319518, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo legal para o pagamento pela Municipalidade executada. Diante do não pagamento da requisição no prazo legal e considerando que o cumprimento voluntário da obrigação não se efetivou mesmo após o decurso de prazo muito superior aos sessenta dias previstos em lei, é de rigor o deferimento da medida constritiva requerida pela parte exequente, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a determinação de bloqueio de valores nas contas públicas do Município executado, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, no montante de R$ 3.981,61 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescido dos encargos legais incidentes até a data da efetiva constrição, devendo ser observadas as contas que não gozam de impenhorabilidade legal. Expeça-se mandado de bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD. Após a efetivação do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:06
Sem descrição
12/11/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:19
Recebimento
10/11/2025, 11:20
Devolução dos autos à origem
07/11/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:06
Sem descrição
12/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:12
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:28
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 10:31
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 21:43
Mero expediente
29/12/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:31
Recebimento
21/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800080-04.2021.8.18.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: RAQUEL FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024 - Des. Agrimar Rodrigues. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)