Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO DE MOURA MARQUES, ERCILIA BRUNO DE SA, GIRLENE DE MOURA SA, DEUSENE DE MOURA SA, RAIMUNDO DE MOURA JUNIOR, RAFAEL DE MOURA SAEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800550-06.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial que corre entre as partes acima nominadas. Quanto à petição inicial apresentada pelo Banco do Brasil S/A, observa-se que a instituição financeira exequente trouxe aos autos o título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 122.170,31 (cento e vinte e dois mil, cento e setenta reais e trinta e um centavos), atualizado para R$ 119.346,45 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na data da propositura da ação, pactuada em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, vencíveis no período compreendido entre 21 de agosto de 2015 até 21 de julho de 2023, tendo como devedores solidários a pessoa jurídica Oseano Bezerra de Araújo Microempresa Individual, inscrita no CNPJ sob nº 08.058.765/0001-94, e seu titular, Oseano Bezerra de Araújo, pessoa física, alegando o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, com o consequente vencimento antecipado da dívida, motivando assim a propositura da presente demanda executiva fundamentada nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao processamento da execução, verifica-se que este Juízo proferiu despacho determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, redutíveis pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, autorizando o arresto de bens suficientes para garantir a execução caso não fossem localizados os devedores, conforme preconizam os artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, tendo sido expedido mandado de citação, arresto, penhora e avaliação. Em seguida, foi proferido novo despacho determinando que a parte exequente apresentasse endereço atualizado dos executados no prazo de 15 (quinze) dias, diante da impossibilidade de localização dos devedores no endereço constante da inicial, tendo a instituição financeira requerido a realização de pesquisa de endereços via sistema INFOJUD em nome de Oseano Bezerra de Araújo, pleito que foi indeferido por este Juízo ao fundamento de que cabe à parte exequente diligenciar na busca do endereço do executado para fins de citação, intimando-se novamente a instituição para apresentação de endereço atualizado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Diante da persistente impossibilidade de localização dos executados em endereço certo e conhecido, a parte exequente requereu a citação editalícia dos devedores, com a consequente nomeação de Curador Especial em caso de revelia, pedido que foi deferido por este Juízo, determinando-se a citação por edital dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, redutíveis pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, conforme preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de dezembro de 2024, conforme certificado pela Secretaria da Vara, tendo transcorrido integralmente o prazo editalício sem que os executados apresentassem qualquer manifestação nos autos. Posteriormente, foi proferida decisão nomeando a Defensoria Pública do Estado do Piauí como Curadora Especial para representar os interesses dos executados revéis citados por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos", determinando-se a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo legal. Devidamente intimada da nomeação, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, por apresentou contestação em favor dos executados, impugnando genericamente todos os fatos narrados na inicial e postulando a rejeição da pretensão autoral com a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, requerendo ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal. É o relatório. Decido. Da análise pormenorizada de toda a documentação constante dos autos eletrônicos, verifica-se que a execução encontra-se regularmente instruída com o título executivo extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário, havendo sido atendidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à propositura da demanda executiva, tendo sido observado o devido processo legal com a tentativa de citação pessoal dos executados, frustrada pela impossibilidade de localização em endereço certo, seguida da citação editalícia regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, transcorrido o prazo sem manifestação dos devedores, culminando com a nomeação de Curador Especial pela Defensoria Pública, que apresentou tempestivamente contestação por negativa geral em defesa dos interesses dos executados.
Ante o exposto, considerando que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação em favor dos executados citados por edital, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a contestação oferecida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial dos executados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição