Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800990-60.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Emanuel Nazareno Pereira, atuando em causa própria, em face de Maria das Dores Ribeiro, visando a satisfação de crédito de R$ 10.669,32 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigidos até a data da propositura da ação (julho de 2023), referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos pela prestação de serviços no processo incidental nº 0000668-83.2017.8.18.0135. Conforme narrado na petição inicial (ID 44241393), o crédito executado corresponde à soma dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (15%) incidentes sobre o valor da condenação revertido em favor da Executada no processo anterior. O Exequente fundamentou seu pleito no contrato de prestação de serviços celebrado através de procuração pública. O pedido de Justiça Gratuita do Exequente, inicialmente indeferido (ID 44248237), foi posteriormente reconsiderado e deferido (ID 46646808), ante a comprovação de rendimentos mensais inferiores ao parâmetro legal, conforme a documentação fiscal acostada (ID 44802725 e 44802724). Em virtude da origem do débito, este Juízo determinou a reunião dos feitos, decretando a conexão deste com o Processo nº 0000668-83.2017.8.18.0135 (ID 46646808). A Executada foi citada (ID 66035452), mas não houve pagamento voluntário no prazo legal (ID 66449923). Na sequência, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 66450362), o qual restou infrutífero, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que a Executada, idosa em saúde debilitada, não possui bens penhoráveis (ID 71338910). Em ato superveniente, no bojo do processo conexo nº 0000668-83.2017.8.18.0135, foi proferida a Decisão acostada sob ID 78745934, que reconheceu a atuação do Exequente na causa principal e listou os alvarás expedidos para levantamento dos valores devidos a título de honorários. A referida Decisão mencionou que o Emanuel Nazareno Pereira recebeu valores de honorários sucumbenciais (R$ 4.106,14) e honorários contratuais (R$ 6.980,44), totalizando R$ 11.086,58, todos levantados através de alvarás no processo conexo. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria certificou (ID 83055373) que a expedição dos alvarás no Processo nº 0000668-83.2017.8.18.0135 resultou no efetivo recebimento, pelo Exequente Emanuel Nazareno Pereira, do total de R$ 11.086,58 (sendo R$ 4.106,14 de sucumbenciais e R$ 6.980,44 de contratuais). A mesma certidão aponta que o processo principal foi arquivado definitivamente em 26/06/2025. Portanto, em cotejo com a Decisão de ID 78745934 e a Certidão de ID 83055373, verifica-se que o crédito executado nesta ação (R$ 10.669,32), que se refere integralmente aos honorários obtidos pelo Exequente no processo principal, foi devidamente satisfeito, tendo havido, inclusive, recebimento de valor ligeiramente superior ao inicialmente executado. Dessa forma, restando o crédito integralmente satisfeito por meio do levantamento de alvarás no processo conexo, a presente execução perde seu objeto em função do adimplemento do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial busca a satisfação da obrigação, sendo a sua concretização causa extintiva do processo executivo, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Exequente foi beneficiário da Justiça Gratuita e que o adimplemento ocorreu no bojo do processo conexo mediante levantamento direto dos valores pelo próprio credor, deixo de condenar a Executada ao pagamento de custas e honorários remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição