Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA LARICE DE OLIVEIRA SAMPAIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA – UNINOVAFAPI contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Larice de Oliveira Sampaio Ribeiro, determinando a antecipação da colação de grau no curso de Medicina e a consequente emissão do certificado de conclusão, nos termos de tutela de urgência confirmada em sentença. A instituição de ensino recorre alegando inexistência de direito subjetivo à colação antecipada, exaurimento da legislação excepcional da pandemia, autonomia universitária e ausência de integralização curricular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a estudante tem direito à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com base no art. 47, § 2º, da LDB, em razão de comprovado extraordinário aproveitamento acadêmico e aprovação em processo seletivo público, e se a decisão judicial que assegurou tal direito afronta a autonomia universitária da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação da colação de grau encontra respaldo no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que autoriza a abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por avaliação específica. O desempenho acadêmico da autora, com 91% da carga horária integralizada e coeficiente de rendimento de 89,53, associado à sua aprovação no Programa Mais Médicos, demonstra o extraordinário aproveitamento exigido pela norma. A jurisprudência do TJPI reconhece a aprovação em processo seletivo público como indicativo de proficiência suficiente para caracterizar o aproveitamento excepcional, legitimando a colação antecipada. A autonomia universitária (art. 207 da CF) não tem caráter absoluto e deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir de obstáculo ao exercício de direito reconhecido pela legislação educacional. O decurso do tempo e a concretização dos efeitos da decisão judicial — colação de grau, emissão de diploma e exercício da profissão — consolidaram situação jurídica irreversível, impondo a aplicação da Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. A desconstituição da situação fática consolidada acarretaria dano desproporcional à profissional e à coletividade, sem proveito jurídico efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A aprovação em processo seletivo público e o elevado desempenho acadêmico configuram o extraordinário aproveitamento previsto no art. 47, § 2º, da LDB, autorizando a antecipação da colação de grau. A autonomia universitária deve observar os princípios da razoabilidade e da legalidade, não podendo impedir a aplicação de norma que reconhece direito ao aluno. A consolidação da situação fática decorrente de decisão judicial que assegurou colação de grau justifica a aplicação da Teoria do Fato Consumado, em respeito à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 47, § 2º; CPC, arts. 1.009 e 1.012, § 1º, V; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ag. Inst. nº 0760880-36.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 10.11.2023; TJPI, Ag. Inst. nº 0760530-82.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024; TJPI, Rem. Nec. nº 0801290-07.2023.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.02.2024; TJPI, Ap./Rem. Nec. nº 0807722-47.2020.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 06.10.2023; TJPI, Ag. Inst. nº 0751810-92.2023.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 06.10.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846371-76.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA – UNINOVAFAPI, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Larice de Oliveira Sampaio Ribeiro, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 62632104), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina e a consequente emissão do certificado de conclusão de curso, nos termos da decisão anteriormente proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 59494070). Na referida sentença, também foi confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 46856850), condenando-se a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.412,00, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Em suas razões recursais (ID 23492524), o recorrente sustenta, em síntese: (i) que não há direito subjetivo à colação de grau antecipada, mesmo nas hipóteses excepcionais previstas nas Portarias MEC nº 374/2020, 383/2020 e nas Leis nº 14.040/2020 e 14.218/2021, já expiradas ao fim do ano letivo de 2021; (ii) que a antecipação da colação de grau estaria sujeita à autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, VI, da LDB (Lei nº 9.394/96); (iii) que a autora, ora recorrida, não teria preenchido todos os requisitos curriculares para fins de colação de grau, com destaque para a ausência de cumprimento integral das disciplinas obrigatórias de estágio supervisionado; (iv) que a decisão judicial representaria indevida interferência do Poder Judiciário sobre matéria acadêmica de competência exclusiva da instituição de ensino; (v) por fim, pugna pela reforma integral da sentença, inclusive com a exclusão ou a redução da verba honorária fixada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 23492531), nas quais a recorrida sustenta, em suma: (i) que sua pretensão está fundamentada no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que admite a antecipação da colação de grau em caso de “extraordinário aproveitamento nos estudos”; (ii) que sua situação acadêmica preenchia tais requisitos, tendo integralizado 91% da carga horária do curso, com coeficiente de rendimento de 89,53 e estando regularmente matriculada no último período da graduação; (iii) que foi aprovada em processo seletivo para atuação no Programa Mais Médicos, cuja convocação demandava a apresentação do diploma e da inscrição no CRM; (iv) que a alegação da recorrente quanto à legislação pandêmica não se aplica ao caso, pois a fundamentação do pedido não decorre dessas normas excepcionais, mas do próprio texto da LDB; (v) que não houve violação à autonomia universitária, tendo em vista a omissão da recorrente quanto à previsão ou inexistência de norma institucional regulamentando a matéria, tampouco demonstrando motivação técnica ou administrativa para o indeferimento do pedido de colação; (vi) pugna, ao final, pelo não provimento da apelação e a consequente manutenção da sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 25585920), que apontou omissão na decisão monocrática proferida em sede de admissibilidade recursal, ao ter sido concedido efeito suspensivo à apelação, mesmo diante de sentença que havia confirmado tutela antecipada. Os embargos foram acolhidos, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, para revogar o efeito suspensivo antes concedido, reconhecendo que o recurso de apelação deve tramitar somente com efeito devolutivo, dada a natureza da sentença de mérito que confirmou liminar anteriormente deferida. É o relatório. VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a capacidade postulatória, bem como o preparo recursal, conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em verificar se a Apelada possui o direito à antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina para fins de posse em cargo público, em face da negativa da instituição de ensino superior. Adianto que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. a) Do correto fundamento da demanda: extraordinário aproveitamento acadêmico De início, cumpre afastar o principal argumento da Apelante. A instituição de ensino fundamenta sua recusa e seu apelo na suposta aplicação de normas editadas durante a pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.040/2020), que flexibilizaram a conclusão de cursos da área da saúde. Contudo, tal argumento se mostra dissociado da causa de pedir. A pretensão da Apelada, desde a petição inicial, está solidamente ancorada no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que dispõe: Art. 47. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A norma é clara ao estabelecer a possibilidade de abreviação do curso como um direito do estudante que demonstra desempenho excepcional, não se tratando de uma faculdade adstrita a períodos de calamidade pública. No caso dos autos, o extraordinário aproveitamento da Apelada é inequívoco. Conforme a documentação, a estudante já havia cursado mais de 90% da carga horária total, possuía um coeficiente de rendimento de 89,53 e, o mais relevante, obteve aprovação em um competitivo processo seletivo público, o Programa Mais Médicos. A aprovação em tal certame, por si só, funciona como um instrumento de avaliação externo que atesta sua elevada qualificação e aptidão para o exercício da profissão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica em reconhecer que situações como esta configuram o extraordinário aproveitamento exigido por lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”. PROEFICIÊNCIA COMPROVADA COM A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DEMAIS REQUISITOS VERIFICADOS. (...) 5. No caso, verificam-se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei e regulação suplementar da IES, considerando a carga horária cumprida pelos alunos, o fato de já terem apresentado seu TCC, possuírem coeficiente de rendimento escolar elevado e a proficiência restar comprovada pela aprovação em processo seletivo público. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760880-36.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). DISCENTES NAS ÚLTIMAS SEMANAS DO CICLO DE INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DE FAMÍLIA E DA COMUNIDADE (PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL). DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR APENAS PARA OS ESTUDANTES COM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 8,99 NO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO. AGRAVANTE COM MÉDIA 8,79. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE DISTINÇÃO INADEQUADO. PROEFICIÊNCIA COMPROVADA COM A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. (...) 2. Refoge à razoabilidade e à proporcionalidade assegurar a colação de grau antecipada (leia-se: extraordinária) a estudantes aprovados em processo seletivo público e negar mesma pretensão a outros discentes, aprovados no mesmo certame, quando todos eles encontram-se matriculados no último período acadêmico, cursando as últimas semanas de internato. 3. O critério de distinção adotado pelo magistrado a quo, qual seja: coeficiente de rendimento acadêmico, perde relevância quando ele próprio reconhece que a qualidade dos estudantes foi comprovada pela aprovação em processo seletivo público. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760530-82.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, a recusa da Apelante, ao ignorar o mérito acadêmico e profissional da estudante, revela-se um ato desprovido de razoabilidade. b) Da autonomia universitária e da aplicação da Teoria do Fato Consumado A Apelante invoca a autonomia universitária (art. 207, CF) como escudo para sua decisão. Contudo, tal autonomia não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os ditames legais e os princípios constitucionais, notadamente a razoabilidade e a proporcionalidade. Impedir que uma aluna exemplar, apta a servir à saúde pública, assuma seu posto por mera formalidade temporal, representa um excesso que o Poder Judiciário tem o dever de coibir. Ademais, a questão assume contornos de irreversibilidade pela aplicação da Teoria do Fato Consumado. A Apelada obteve tutela de urgência, confirmada pela sentença, que lhe garantiu a colação de grau. É de se presumir que, a esta altura, já tenha concluído o curso, recebido o diploma, inscrito-se no conselho profissional e esteja em pleno exercício da medicina no âmbito do programa para o qual foi aprovada. Desconstituir tal realidade, consolidada pelo decurso do tempo e por força de decisão judicial, geraria um prejuízo desproporcional e irreparável não apenas à profissional, mas à própria administração pública e à comunidade por ela atendida. Este Tribunal tem reiteradamente aplicado a Teoria do Fato Consumado em casos idênticos, a fim de resguardar a segurança jurídica: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES STJ E TJPI. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. (...) 4. Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante e sua inscrição no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários ao autor. Nesse sentido, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido, porém não provido. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0801290-07.2023.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de mais de 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 4. A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0807722-47.2020.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Assim, com a antecipação da colação de grau, conclusão da carga horária exigida e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 17/04/2023, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751810-92.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, seja pela análise do mérito do direito da Apelada, seja pela consolidação da situação fática no tempo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em 10% (dez por cento), perfazendo o montante total de R$ 1.553,20 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a serem pagos pela parte Apelante. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 18/11/2025