Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURENCO DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na suposta negativação indevida do nome do autor, decorrente de débito que este nega ter contraído com as rés. O apelante sustenta ausência de relação jurídica, falsidade dos documentos apresentados e inexistência de contratação, buscando a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) analisar se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Documentos constantes nos autos demonstram a existência de ficha cadastral com dados pessoais coincidentes com os do autor, bem como pedidos de mercadorias vinculados ao seu CPF e existência de débito cedido a fundo de investimento, com devida notificação. 4.A ausência de impugnação específica e tempestiva aos documentos apresentados pela parte ré e a falta de contraprova eficaz afastam a alegação de inexistência de vínculo contratual. 5.A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de prévia notificação da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede a adoção de medidas de preservação do crédito pelo cessionário. 6.Não restou comprovada inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, havendo apenas notificação prévia de possível negativação, o que afasta a caracterização de ato ilícito. 7.A juntada de documentos apenas na fase recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, não é admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A existência de relação contratual se comprova pela apresentação de documentos com dados coincidentes, ausência de impugnação eficaz e ausência de prova de falsidade. 2.A cessão de crédito, mesmo sem notificação prévia ao devedor, permite a adoção de medidas para conservação do crédito. 3.A juntada extemporânea de documentos em sede recursal é vedada, salvo prova de impossibilidade de apresentação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435, 487, I, e 98, § 3º; CC, art. 290; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070075/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível 5294391-71.2023.8.09.0024, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJPI, Apelação Cível 0800299-93.2021.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 16.10.2023, 4ª Câmara Cível; TJPI, Apelação Cível 0801988-34.2023.8.18.0036, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0800809-66.2023.8.18.0068, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-35.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por LOURENÇO DE SOUSA FILHO contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL que move em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NATURA COSMETICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega o autor negativação indevida de seu nome por débito inexistente efetuada pelas empresas ré. Objetiva a declaração de inexistência de dívida decorrente de suposta contratação não reconhecida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em sentença (ID 23631242), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 23631243) sustenta o recorrente pela inexistência de relação jurídica do recorrente com as rés, a ausência de prova da contratação e da entrega de mercadorias, existência de rasuras em ficha cadastral apresentada, o que compromete a lisura dos documentos apresentados pelo réu e a negativa de autoria da suposta contratação. Ao final, pugna pela reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos da inicial. Em contrarrazões ao recurso da parte ré (IDs 23631250 e 23631252), defendendo, respectivamente, pela regularidade da contratação, sustentando que o recorrente efetivamente se cadastrou como consultor, realizou pedidos, inclusive pagos parcialmente, e foi regularmente notificado quanto à cessão do crédito e ausência de ato ilícito. Por fim, requer pelo improvimento do recurso e manutenção do teor da sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 23683997). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso de apelação, razão pela qual conheço do recurso. Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, a controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre o recorrente e os recorridos, especialmente a empresa Natura Cosméticos S/A, bem como à pretensão de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e suposta coação nas tentativas de cobrança. Em análise das provas apresentadas pela parte recorrida, observo o preenchimento e assinatura de ficha cadastral contendo dados pessoais coincidentes com os da inicial (ID 23631191); realização de pedidos vinculados ao CPF do autor (ID 23631195, 23631220, 23631221); bem como a existência de débitos inadimplidos (ID 23631192) cedidos à instituição financeira com envio de notificações (ID 23631214 e ID 23631216). De início, ressalto que a presunção de veracidade das telas sistêmicas, conquanto produzidas unilateralmente, não se mostra absoluta, mas deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sobretudo diante da inércia da parte autora em impugnar tais documentos no momento oportuno, tampouco apresentar contraprova eficaz que infirmasse a relação jurídica narrada pela parte ré. Ademais, não houve demonstração cabal da alegada fraude ou falsidade documental, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento da relação não é hábil, por si só, para infirmar os elementos probatórios apresentados. Também a menção sobre a não entrega do bem não desconstitui as alegações apresentadas, reforçando apenas o vínculo entre as partes, sendo o requerente representante comercial da ré. Por fim, ausente a comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois a notificação recebida pelo autor – e juntada em suas provas ao ID 23631176 e 23631177 – informa a cessão do débito e abertura de prazo para pagamento, sob pena da negativação do nome. Frisa-se que o débito comprovou-se, conforme documentação da parte ré a aqui anteriormente mencionado. Importante destacar que ao longo do processo pautou-se na negativa do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, porém em momento algum foi comprovado essa negativação, restringindo-se a uma notificação que poderá ser inscrito em caso de manutenção do débito. Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070075 RS 2023/0137379-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À CEDENTE. INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 3. No caso dos autos, comprovada a origem do crédito e a legalidade de sua cessão à empresa requerida/apelada, não merece prosperar a alegação de ausência de relação comercial entre os litigantes, afigurando-se, em consequência, legítima a negativação do nome da autora no rol de inadimplentes, embasada na situação de inadimplência, suficientemente demonstrada. 4. Ao inserir o nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual, não há falar em condenação a título de danos morais. 5. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/recorrente beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5294391-71.2023.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalto que a regra geral, prevista no art. 290 do Código Civil, é que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Contudo, a interpretação dessa norma pelos tribunais, especialmente pelo STJ, é de que a ausência dessa notificação não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor (cessionário) de tomar as medidas necessárias para a conservação do seu direito, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DIREITO APENAS À BAIXA DA INSCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a comprovação do ato ilícito, pela indevida inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ. 2. A cessão de crédito, embora não previamente comunicada ao devedor, não impede que o cessionário exercite todos os direitos inerentes ao título cedido, inclusive, o de inscrever o nome do primeiro em cadastro de devedores inadimplentes, só lhe restando, quando e se for o caso, a prerrogativa de reclamar a baixa, nunca o de fazer jus a uma indenização por danos morais. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800299-93.2021.8.18.0045,bDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, insta destacar a não apreciação das provas juntadas em sede recursal (ID ), por não se tratar de documento novo, e, ainda, não provada pela parte a impossibilidade de tê-lo juntado no momento propício, não tendo havido, ademais, nem declinação do motivo pelo qual não houve juntada anterior, sendo vedada a produção extemporânea de prova documental (arts. 434 e 435 do CPC). Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PROBATÓRIO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tendo-se em conta que a empresa apelada é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista; 2. No caso em questão, os extratos bncários trazidos aos autos pelo banco Apelante quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior. 3. Caso em que verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual questionado, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira. 4. A matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 5. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL No 0801988-34.2023.8.18.0036, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Publicado em 22/10/2024) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, do CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Os documentos juntados pelo Apelado somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos. II - A parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, defendendo a ausência de contratação da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”. III - A cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa. IV - Verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária questionada. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelante. V - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL No 0800809-66.2023.8.18.0068, Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, Publicação 18/10/2024) - Grifei Assim, inexistente ato ilícito por parte das rés, não há de se falar em indenizações ou restituições em favor do apelante, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025