Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809073-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Produção Antecipada De Provas (proc nº. 0809073-84.2022.8.18.0140), ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Nas razões recursais (ID 25743462), o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. No despacho (ID 29310620), este Relator consignou que a controvérsia recursal se limita à discussão acerca dos honorários advocatícios, tratando-se, portanto, de matéria de interesse exclusivo do patrono da causa. Nessa hipótese, nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira do próprio advogado, não se estendendo automaticamente à parte representada. Diante disso, foi determinada a intimação do apelante para que apresentasse documentação apta a demonstrar a incapacidade financeira do causídico para arcar com o preparo recursal. Regularmente intimado, o recorrente permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, havendo elementos que afastem essa presunção ou que evidenciem a ausência dos requisitos legais, o magistrado pode indeferir o pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça constitui importante instrumento para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, assegurando que pessoas sem condições financeiras possam buscar a tutela jurisdicional. Ainda assim, sua concessão exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, o apelante foi devidamente intimado para apresentar documentação que comprovasse a alegada insuficiência financeira de seu causídico, considerando que o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito ao recolhimento do preparo, salvo se o próprio patrono demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. [...] §5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Contudo, o recorrente permaneceu inerte, deixando de atender ao comando judicial e de apresentar qualquer documento capaz de sustentar o pedido. Assim, não há elementos mínimos que permitam reconhecer a existência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao advogado do apelante. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inércia do apelante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por consequência, intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.. Desembargador FRANCISCO GOME DA COSTA NETO Relator