Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS, MANOEL SOARES BARBOSA Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão proferido em Agravo Interno nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, no qual foi mantida a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora. O embargante sustentou omissões relativas à validade do contrato, à incidência de juros e correção monetária, à aplicação da Súmula 54 do STJ, à modulação da repetição do indébito e à configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores compensados; (iii) determinar se houve aplicação incorreta da Súmula 54 do STJ em hipótese de responsabilidade contratual; (iv) verificar se o acórdão deveria ter modulado a repetição do indébito à luz do Tema 929 do STJ; (v) definir se houve omissão quanto à apreciação de precedentes sobre relativização das formalidades do art. 595 do Código Civil; e (vi) estabelecer se a condenação por danos morais contrariou entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as matérias suscitadas pelo embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja comprovação de depósito do valor na conta da parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A mera transferência bancária do valor do empréstimo não supre a ausência de contratação válida nem demonstra aceitação dos termos contratuais pela parte analfabeta. O acórdão estabelece expressamente que o valor depositado deve ser compensado antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, para evitar enriquecimento ilícito. O acórdão também define os critérios de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Súmula 54 do STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da responsabilidade objetiva e configura dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é inválido, ainda que contenha assinatura de testemunhas e haja comprovação de depósito do valor contratado. A compensação do valor efetivamente depositado deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão já fundamentadamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 405 e 595; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 929; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, REsp nº 2.161.428/SP. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804254-72.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 29410106, manter a sentença recorrida, quanto à declaração da nulidade do contrato questionado nos autos, bem como a restituição do indébito em dobro e a condenação em indenização por danos morais. Fica ressalvada, porém, a necessidade de compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária (R$ 4.690,94, conforme Id. 28914457), nos termos do art. 368 do CC, que deverá se dar antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Mantenho, por fim, o ônus sucumbencial conforme determinado na sentença, mas deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude do provimento apenas parcial do recurso (Tema 1.059/STJ).” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, sustentando que a assinatura da filha da autora como testemunha supriria a formalidade da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil; ii) houve omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem compensados; iii) o acórdão aplicou incorretamente a Súmula 54 do STJ, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, com juros moratórios a partir da citação; iv) houve omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ; v) o acórdão deixou de apreciar precedentes jurisprudenciais que admitem a relativização da formalidade do art. 595 do Código Civil; e vi) inexistiria dano moral in re ipsa, à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por não reconhecer a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, por deixar de fixar correção monetária e juros sobre a compensação do valor depositado, por aplicar a Súmula 54 do STJ em hipótese de responsabilidade contratual, por não modular a repetição do indébito em dobro e por manter a condenação em danos morais. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópicos próprios, conforme cito: “Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas.” “No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (ID 28914456), todavia, apesar de constar assinatura de duas testemunhas, falta a assinatura a rogo por terceiro, o que não é suficiente para validar a contratação.” “Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora/agravante (ID n° 28914457) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.” “Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.” “Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$ 4.690,94 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID 28914457), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito.” “No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira.” “Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” Verifica-se, portanto, que todas as matérias suscitadas pelo Embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, inclusive quanto à necessidade de observância estrita das formalidades do art. 595 do Código Civil e à incidência de danos morais e repetição do indébito. No tocante à alegação de relativização da formalidade legal em razão da assinatura da filha da autora como testemunha, igualmente inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, consubstanciado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, segundo as quais a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que haja comprovação do depósito do valor. Do mesmo modo, não há omissão quanto à compensação do valor depositado, aos encargos moratórios ou à repetição do indébito, pois o acórdão estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, bem como consignou que a compensação deverá ocorrer antes da incidência dos encargos e do cálculo da repetição em dobro. A pretensão do Embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando a reforma do entendimento adotado por esta Câmara Julgadora, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento do Agravo Interno. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator