Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800740-33.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Banco BMG em face de Execução movida por Maria das Graças Cruz, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte excipiente que o presente processo é litispendente com o feito nº 0800738-63.2019.8.18.0049, além disso também apresenta excesso de execução. Resposta à exceção de Pré-Executividade peticionada informando que não há litispendência e que a matéria resta preclusa eis que superada a fase de conhecimento. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito unicamente a possível ocorrência de litispendência e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.2 – PRELIMINARMENTE - LITISPENDÊNCIA De saída, não assiste razão a parte excepta. O instituto da litispendência visa garantir o primado da segurança nas relações jurídicas, podendo ser reconhecida a qualquer tempo de ofício, exceto na possibilidade de imutabilidade total da decisão. Com efeito, o processo em estudo se refere ao contrato 11890398, com matrícula e no processo nº 0800762-91.2019.8.18.0049 detém o contrato nº 162014742100052016, e ainda que se cogite de números distintos, o feito possui a raiz comum a mesma adesão ao consignado em cartão, porém o que se mudou fora a margem de crédito em 2016, gerando a numeração final do último processo, sendo posterior ao primeiro que iniciou em 2015. O decurso temporal atinente ao mesmo fato gerador contratual, havendo simples alteração da margem disponível a transferência em crédito a vista, não tem o condão de afastar o mesmo contrato originário. Nesse sentido, acolho a razão aventada pelo banco excipiente. As razões de mérito restam prejudicadas em razão do acolhimento supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, ACOLHO a presente exceção de Pré-Executividade, determinando: a) A extinção do presente processo por litispendência; b) A não condenação da parte autora em litigância má-fé, eis que não verifico conduta desleal. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 15% sobre o valor da execução em caráter indevido, porém, resta suspenso em razão do beneplácito da justiça gratuita. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso