Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória fundada em suposta fraude em empréstimo consignado, reconheceu parcialmente os pedidos, condenando o banco ao pagamento de indenização e determinando restituição em dobro e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora deve ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual após o falecimento; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e a adequação do valor fixado, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da parte autora não é conhecido, pois os sucessores permaneceram inertes e não promoveram a habilitação processual, configurando ausência de legitimidade processual superveniente, nos termos dos arts. 76, §2º, I, 313, §2º, II, e 689 do CPC. 4. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder restituição em dobro sem pedido expresso, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 5. Há nulidade parcial da sentença apenas nos capítulos que extrapolam os limites do pedido, preservando-se os demais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Verifica-se descompasso entre a causa de pedir (fraude mediante golpe telefônico) e a fundamentação adotada na sentença, o que reforça a nulidade parcial por violação ao princípio da adstrição. 7. Estando a causa madura, o tribunal julga imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 8. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 9. A fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes, sendo adequada a redução para R$ 3.000,00. 10. A compensação de valores é afastada, pois houve estorno integral (inclusive superior) dos valores ao banco, e sua manutenção implicaria bis in idem e enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora não conhecido e recurso da instituição financeira provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte enseja o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual superveniente. 2. O julgamento extra petita acarreta nulidade parcial da sentença apenas nos capítulos que excedem os limites do pedido. 3. A fraude em empréstimo consignado configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de prova do prejuízo. 4. A compensação de valores é indevida quando comprovado o estorno integral, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 141; 313, §2º, II; 492; 689; 1.013, §3º; CC, arts. 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJ-SP, Apelação nº 1028831-48.2023.8.26.0224; TJ-SP, RI nº 1000774-62.2020.8.26.0438; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806210-12.2022.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO e BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 449543541 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC(...)”. Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que houve efetiva liberação do valor contratado na conta da parte autora, conforme extratos bancários juntados aos autos, o que demonstraria a ciência e anuência do contratante. Argumenta que a utilização do valor caracteriza concordância tácita com o negócio jurídico, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o segundo apelante ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, alegando, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, afirma a inexistência de comprovação válida da contratação, tendo o banco apresentado apenas registros internos unilaterais, sem instrumento contratual assinado ou prova idônea da transferência dos valores. Argumenta pela inaplicabilidade da compensação determinada na sentença, em razão de suposta amortização unilateral realizada pela instituição financeira em valor superior ao creditado. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco, com base na teoria do risco, bem como a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a compensação, manter a repetição em dobro e assegurar a condenação por danos morais. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22505441. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22505441. Despacho de Id 26537066 intimando as partes para manifestarem-se sobre a possível nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, em razão da condenação à repetição do indébito em dobro sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação das partes. Certidão de Id 27575772 informando o óbito da parte autora. Decisão de Id 28898601 suspendendo o feito e determinando a intimação do advogado cadastrado para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela parte autora/apelante, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, observo que o recurso interposto pela parte autora não preenche os requisitos processuais de admissibilidade, notadamente quanto à regularidade subjetiva superveniente, razão pela qual não merece ser conhecido. Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido No caso concreto, incumbia aos sucessores do de cujus a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual. Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores da parte autora ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Superada tal questão, passo, por dever de fundamentação adequada e em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, à análise da higidez da sentença recorrida, especialmente diante dos vícios de congruência apontados nos autos. Verifica-se, a partir da análise detida da petição inicial, que o pedido formulado pelo autor restringiu-se à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de suposto empréstimo fraudulento. Todavia, a sentença recorrida extrapolou os limites objetivos da demanda ao condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de impor à parte autora obrigação de devolução de valores supostamente creditados, admitindo compensação. Tal circunstância caracteriza inequívoco julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas (...).” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ademais, não bastasse o vício objetivo de incongruência, observa-se que a fundamentação adotada pelo juízo de origem afastou-se da causa de pedir delineada na inicial. Com efeito, enquanto a narrativa autoral funda-se na alegação de fraude decorrente de induzimento por terceiro (golpe telefônico com instalação de aplicativo), a sentença baseou-se, essencialmente, na ausência de comprovação formal da contratação e na análise da documentação bancária, deslocando o eixo fático da controvérsia. Tal descompasso entre causa de pedir e fundamentação decisória configura violação ao princípio da adstrição, implicando nulidade do decisum na parte viciada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento extra petita enseja nulidade apenas da parte da decisão que exorbita os limites do pedido, devendo ser preservados os demais capítulos não contaminados. Nesse sentido: REVISIONAL - Contrato bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - JULGAMENTO EXTRA PETITA - R. sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a abusividade da comissão de permanência (item 07 do contrato) - Pedido não deduzido expressamente na inicial – Julgamento "extra petita" evidenciado - Decote que é medida de rigor - Inteligência do artigo 141 e 492 ambos do CPC - Súmula 381 do STJ - Decisão decotada para declarar nula a parte reconhecida como "extra petita", devendo a ação revisional ser julgada improcedente em sua integralidade – Precedente desta Câmara – Sentença alterada – Sucumbência revista – Recurso provido para declarar nula a parte reconhecida como "extra petita". (TJ-SP - Apelação Cível: 1028831-48.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA - A r. sentença deve ser reconhecida nula, de ofício, no tocante à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, uma vez que a causa de pedir consignada em sentença não foi formulada na inicial. Necessidade de observância do princípio da congruência. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO NESSE TÓPICO. Sentença que analisou e rejeitou o pedido inicial, parte esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007746220208260438 Penápolis, Relator.: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Nesse contexto, reconheço a nulidade parcial da sentença, limitada ao capítulo que deferiu a restituição em dobro sem pedido expresso e por fundamentar-se em narrativa fática dissociada da causa de pedir. Não obstante, passo à análise da possibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (grifou-se) Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do empréstimo consignado, da ocorrência de danos morais e da possibilidade de compensação de valores determinada na sentença. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na contratação fraudulenta de empréstimo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser reduzido o quantum arbitrado, a título de indenização do dano moral, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Cumpre ainda acrescer, como necessário ajuste de coerência interna do decisum, a exclusão do capítulo sentencial que determinou a compensação de valores entre as partes. Com efeito, a sentença estabeleceu que a parte autora deveria restituir os valores supostamente disponibilizados em sua conta, admitindo compensação com a condenação imposta ao réu. Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que já houve o estorno dos valores para a instituição financeira (Id 21512078 - pág. 43), inclusive em montante superior ao originalmente disponibilizado, circunstância que descaracteriza a existência de crédito remanescente em favor do Banco. Nessa linha de raciocínio, a manutenção da compensação determinada na sentença implicaria indevido bis in idem, ensejando enriquecimento ilícito da instituição financeira, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da compensação, razão pela qual deve ser afastada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora por ausência de legitimidade processual, por outro lado, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora