Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GLEICE CAROL DA SILVA OLIVEIRA VASCONCELOS
INTERESSADO: FESTEJAR LTDA - ME e outros DECISÃO (processo julgado procedente em parte - id 35637758)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801712-12.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para pagar voluntariamente o débito no valor R$ 26.212,74 (vinte e seis mil, duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de débito acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo devedor, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. Cumprida a diligência pelo credor, em que pese a ordem prevista no art. 835 do CPC (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), entendo que a penhora on-line é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor. Sendo assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, oportunidade em que a parte executada será intimada para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4 e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que fica autorizado a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, por meio de ofício de transferência para conta de titularidade da parte autora a ser indicada nos presentes autos. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Consigna-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Depreque-se o ato, se necessário. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina