Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO e outros (2)
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001875-95.2004.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0001875-95.2004.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PARA CONTINUAR NO FEITO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. O assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido como com o adversário do assistido, e a decisão do processo afeta-o diretamente, podendo recorrer, prosseguir com o processo em caso de desistência do assistido, ou ser considerado litisconsorte da parte principal se a sentença influir na sua relação jurídica com o adversário do assistido, sendo possível inclusive a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, o assistente passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. Recurso do assistente conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC; arts. 124 e 485, III, do CPC; e art. 5º do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões id. 31410342. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I - Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 492 e 1.013, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria incorrido em julgamento extra/ultra petita, anulando a sentença sob fundamento diverso do limite trazido na apelação, uma vez que o pedido recursal limitava-se unicamente à admissão da apelante como sucessora processual do autor, mas a Corte cassou a extinção amparada nos direitos conferidos ao assistente litisconsorcial. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve deferimento de sucessão processual, partindo a decisão do dado processual de que a empresa já estava admitida como assistente litisconsorcial, visando garantir a continuidade do processo por este assistente, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Vejamos: "A meu ver, não tem lógica a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da morte dos autores, visto que já havia sido deferida o ingresso da empresa apelante como assistente." "Na hipótese, a extinção do processo deveria ser apenas em face dos autores, uma vez que não habilitaram sucessores nos termos do art.110 do CPC (...) Destarte, seria necessário a intimação do assistente para, querendo, dar prosseguimento ao feito, o que não foi oportunizado." Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria violado os referidos dispositivos legais ou negado a sua vigência, tendo em vista que a anulação da sentença foi consequência do deslinde do caso. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Capítulo II - Arts. 124 e 485, III, do CPC Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 124 e 485, III, do CPC, sustentando que o acórdão conferiu direitos de prosseguimento indevidos à empresa assistente, pois ela teria requerido sua habilitação apenas quando os autores já haviam abandonado o feito pelo decurso do prazo de sucessão, violando a sistemática processual ao permitir a manutenção do processo ativo contra a vontade manifestada pela inércia da parte principal. O acórdão, por sua vez, decidiu que o ingresso da empresa na qualidade de assistente litisconsorcial já havia sido deferido nos autos anteriormente e que a extinção não poderia prejudicá-la sem a devida intimação para dar regular prosseguimento ao feito, a despeito do abandono pelos autores originários. Vejamos: "A meu ver, não tem lógica a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da morte dos autores, visto que já havia sido deferida o ingresso da empresa apelante como assistente." No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a habilitação da assistente ocorreu apenas quando o autor já tinha abandonado o feito, ao passo que o acórdão decidiu que já havia sido deferido o ingresso da empresa como assistente antes da prolação da extinção. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo III - Art. 5º do CPC As razões recursais apontam violação ao art. 5º do CPC, sustentando que houve ofensa ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a empresa assistente já havia manifestado interesse pretérito na extinção do processo por suposta perda de objeto, sendo injustificada a imposição de nova intimação para concordância com a extinção do feito. O Órgão Colegiado, com fundamento na natureza jurídica e nos poderes autônomos do assistente litisconsorcial, bem como na observância da primazia do julgamento de mérito, concluindo pela necessidade da prévia intimação da assistente antes da extinção do feito. Nesse contexto, a alegada violação ao art. 5º do CPC não se revela apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o referido dispositivo, ao consagrar o princípio da boa-fé processual, possui conteúdo normativo genérico, não veiculando comando específico suficiente, por si só, para amparar a tese recursal de ocorrência de venire contra factum proprium nem para afastar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Assim, verifica-se que o Recorrente não demonstrou de que forma o art. 5º do CPC, isoladamente considerado, contém comando normativo específico apto a amparar a tese recursal e a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. A mera invocação do referido dispositivo, de conteúdo genérico, revela-se insuficiente para evidenciar a alegada violação, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí