Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA RODRIGUES DE BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801618-85.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento de Prevenção e Tratamento do Superendividamento – Lei nº 14.181/2021) ajuizada por IOLANDA RODRIGUES DE BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a revisão de seus contratos bancários, a limitação de descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ser professora, percebendo remuneração bruta de R$ 14.394,19 e líquida de R$ 9.917,52. Sustenta que a soma das parcelas de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente totaliza R$ 9.700,97, restando-lhe apenas R$ 216,55 mensais para sua subsistência, o que configuraria estado de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Pela decisão de Id. 83893813 (p. 44), deferiu-se a gratuidade judiciária e postergou-se a análise da tutela de urgência. O feito seguiu o rito regular, com a redistribuição por competência a este juízo (p. 37/40). O réu apresentou contestação (id. 85298463, p. 90), arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do limite de 30% para descontos em conta corrente e a observância do Mínimo Existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, pugnando pela improcedência total. Instadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes (id. 91009331). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, tendo em vista a prova documental anexada aos autos, art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita a autora, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar referida presunção legal, o réu impugnou, entretanto, não comprovou a capacidade econômica da autora. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, e a necessidade de intervenção judicial para repactuação é o próprio objeto da lide, tornando o interesse de agir evidente. Nesse sentido, rejeito as preliminares arguidas. A controvérsia cinge-se à verificação do estado de superendividamento da autora e à possibilidade de intervenção judicial nos contratos para preservação do "mínimo existencial". A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao devedor pessoa natural e de boa-fé. Contudo, o instituto não se presta a uma revisão indiscriminada de dívidas, mas sim a socorrer o consumidor que se encontra em impossibilidade manifesta de pagar o total de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, CDC). Em relação ao conceito de mínimo existencial, o Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar prevista no art. 104-A do CDC, editou o Decreto nº 11.150/2022, que fixou o valor de R$ 600,00 como parâmetro quantitativo. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Ressalte-se que a constitucionalidade dessa fixação via decreto foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, em 23 de Abril de 2026. A Corte Suprema fixou o entendimento de que a estipulação de um valor referencial é constitucional por inserir-se no espaço de regulamentação do CDC e evitar o vácuo normativo que impediria a operacionalização do regime de superendividamento. Assim, o STF conferiu interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do referido Decreto para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova reavaliações anuais baseadas em estudos técnicos. O parâmetro atual de R$ 600,00 permanece hígido e vinculante para a análise jurisdicional da vulnerabilidade financeira. No caso concreto, os contracheques e demonstrativos financeiros revelam que a autora detém uma renda líquida de R$ 5.555,29, conforme contracheques do Estado do Piauí e do Município. Tal montante é significativamente superior ao valor fixado como mínimo existencial pela norma regulamentadora. A análise técnica do superendividamento exige que se verifique a relação entre a renda líquida total e o comprometimento existencial. A autora detém, portanto, capacidade financeira para, mediante reorganização de seu orçamento familiar e pessoal, adimplir suas obrigações sem cair na zona de indigência ou vulnerabilidade extrema protegida pela Lei 14.181/2021. A impossibilidade manifesta exigida pela lei deve ser aferida objetivamente. Uma vez que a renda líquida da autora (superior a R$ 600,00) ultrapassa em mais de 09 vezes o teto do mínimo existencial regulamentado, não, havendo, portanto, substrato fático-jurídico para a intervenção estatal que force o credor a aceitar plano de pagamento diverso do pactuado. Admitir o contrário seria transmudar a proteção ao mínimo existencial em um privilégio para devedores, violando o princípio da isonomia e a segurança jurídica contratual. Nessa linha, inexistindo a prova do superendividamento (por ultrapassar a autora o patamar do mínimo existencial), a autonomia da vontade deve prevalecer. Por fim, inexistindo condição de superendividamento, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, deixo de condenar a autora por entender que a pretensão autoral, embora improcedente, fundamentou-se em interpretação diversa da legislação recente, não se vislumbrando o dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC com o objetivo de alterar a verdade dos fatos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio