Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, majorando a indenização por danos morais e fixando os consectários legais com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, a respeito da configuração de dano moral em hipóteses de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fixa de forma clara e fundamentada os critérios de correção monetária e juros moratórios, estabelecendo: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela), conforme o art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, e art. 398 do Código Civil, além das Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo erro material a ser corrigido. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do REsp 2.161.428/SP, pois o dano moral foi expressamente reconhecido na sentença com base em fundamentos fáticos próprios, decisão essa não impugnada pela parte ré. A apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora, restringindo-se à majoração do quantum indenizatório, de modo que não cabia reexame da existência do dano moral por este colegiado. 5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida revela indevida utilização dos embargos de declaração, instrumento processual que, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se presta à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
embargante: (i) erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios e (ii) omissão por não ter sido aplicado o entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, no tocante à configuração do dano moral em casos de fraude bancária. Nenhuma das alegações merece acolhida. Quanto aos consectários legais, o acórdão foi claro ao fixar: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem ainda art. 398 também do Código Civil, e das Súmulas 54 e 362 do STJ. Não há erro material. Quanto à suposta omissão em relação ao REsp 2.161.428/SP, o argumento não procede. O dano moral já havia sido reconhecido expressamente pela sentença de origem, com fundamento fático próprio, e não foi objeto de impugnação pela parte ré. O recurso de apelação foi exclusivo da parte autora, restringindo-se à majoração do quantum. Este colegiado, portanto, limitou-se à reavaliação do valor arbitrado, sem adentrar no mérito da existência do dano moral, já estabilizado. O que se pretende, em verdade, é rediscutir matéria já decidida e fora do alcance dos embargos de declaração, os quais, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestam à reapreciação do mérito, mas apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-38.2022.8.18.0078
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por Maria José da Conceição dos Anjos, ora embargada, na qual se discutem o valor da indenização por danos morais e os critérios de atualização da condenação relativos à contratação de empréstimo consignado reconhecida como irregular. O acórdão embargado, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, deu parcial provimento ao recurso da parte autora (Maria José da Conceição dos Anjos) para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando a incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (data do desconto da primeira parcela), e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, em consonância com os artigos 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmulas 54 e 362 do STJ. Inconformado com referido acórdão, o Banco Itaú Consignado S/A opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, nas razões recursais de ID 25226955, os seguintes fundamentos: (i) a existência de erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo que seja observado o entendimento segundo o qual tais juros devem fluir a partir da data do arbitramento judicial da indenização e não da data do evento danoso; e (ii) a existência de omissão quanto à necessária aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a mera ocorrência de fraude bancária não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de ofensa concreta à honra, à imagem ou a existência de consequências relevantes, o que, no entender do embargante, não restaria configurado na hipótese vertente. Ao final, requer o embargante o saneamento da omissão apontada, bem como a correção do erro material indicado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contrarrazões da parte embargada no ID 26010751. É o relato do necessário. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Maria José da Conceição dos Anjos, majorando a indenização por danos morais e fixando os consectários legais conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. Alega o
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator