Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Civil, Bancário e Processual Civil. Embargos de declaração. PASEP. Conta individual vinculada. Ação de obrigação de fazer c/c revisão de correção monetária e indenização. Acórdão que manteve sentença de improcedência. Alegação de omissões e contradições. Tema 1.300/STJ. Distribuição do ônus probatório. Rubricas “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “AS Paga Abono”, “AS Emit Rendimentos” e “AS Paga Rendimentos”. Lançamentos analisados no conjunto documental. Extratos digitais, microfilmagens e tabela oficial de indexadores. Ausência de prova concreta de saque indevido, desfalque, subaplicação de índices legais ou déficit real. Reabertura da instrução após o Tema 1.300/STJ. Desnecessidade. Ausência de decisão surpresa ou prejuízo demonstrado. Tema 1.387/STJ. Prescrição afastada. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por participante do PASEP contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de correção monetária e indenização ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., por ausência de prova de déficit real, saque indevido, subaplicação de índices oficiais ou ato ilícito imputável à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ; (ii) se os lançamentos indicados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “AS Paga Abono”, “AS Emit Rendimentos” e “AS Paga Rendimentos” impunham ao Banco do Brasil ônus probatório não observado; (iii) se a superveniência do Tema 1.300/STJ exigia reabertura da instrução; (iv) se houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa; (v) se os embargos podem receber efeitos infringentes para modificar a improcedência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via ordinária para reexame do mérito ou nova valoração da prova. Não há obscuridade quando o acórdão expõe de forma compreensível as razões pelas quais afastou a prescrição, rejeitou o cerceamento de defesa e manteve a improcedência, a partir da análise de extratos digitais, microfilmagens e tabela oficial de indexadores do PASEP. Inexiste contradição interna quando o julgado reconhece a aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, mas conclui, com base nos documentos dos autos, que não houve prova concreta de saque indevido, fraude, desfalque patrimonial ou déficit real na conta individualizada. A contradição sanável por embargos é aquela existente dentro do próprio julgado, entre fundamentos inconciliáveis ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação dos lançamentos bancários. O acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório prevista no Tema 1.300/STJ, consignando que compete ao participante demonstrar o não recebimento de valores pagos por folha ou crédito em conta, ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques em caixa nas agências. A referência a lançamentos como “PGTO RENDIMENTO CAIXA” não conduz, por si só, à procedência da demanda, pois a obrigação probatória do banco quanto a saques em caixa não transforma todo pagamento de rendimento em caixa em ato ilícito presumido. O julgado concluiu que as rubricas apontadas, examinadas no contexto dos extratos, microfilmagens e dinâmica própria do PASEP, eram compatíveis com pagamentos periódicos de rendimentos, abonos, valorização de cotas, distribuição de reservas, conversões monetárias e movimentações ordinárias do fundo. Não há omissão pela ausência de transcrição individualizada de todos os lançamentos indicados pela parte, quando o acórdão aprecia a tese central, examina a documentação e apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada. A superveniência do Tema 1.300/STJ não impõe anulação automática de sentenças proferidas em ações relativas ao PASEP, pois a necessidade de reabertura instrutória depende da demonstração concreta de prejuízo, surpresa processual ou prova útil não oportunizada. No caso, o acórdão assentou que a lógica probatória posteriormente consolidada no repetitivo já havia sido substancialmente antecipada no saneamento, com oportunidade para indicação de lançamentos controvertidos e produção probatória pelas partes. A invocação de precedentes de outros órgãos fracionários não configura omissão ou contradição, especialmente quando o acórdão aplica precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e fundamenta a solução no acervo probatório específico dos autos. A pretensão de efeitos infringentes deve ser rejeitada quando os embargos buscam, em verdade, nova classificação dos lançamentos, reinterpretação das microfilmagens e revisão da conclusão de improcedência, sem demonstração de vício decisório efetivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes, mantido integralmente o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aplica o Tema 1.300/STJ e conclui, a partir do conjunto documental, pela ausência de prova concreta de saque indevido, desfalque ou déficit real em conta PASEP.” “2. Lançamentos de pagamento de rendimentos, abonos ou rubricas correlatas não geram, por si sós, presunção automática de ilicitude, devendo ser examinados no contexto da dinâmica própria do fundo PASEP.” “3. O Tema 1.300/STJ não impõe reabertura automática da instrução, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo, decisão surpresa ou prova útil não oportunizada.” “4. O órgão julgador não está obrigado a transcrever individualmente todos os lançamentos indicados pela parte quando enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente.” “5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de extratos, microfilmagens e documentos já examinados pelo colegiado.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818739-17.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Manoel Ferreira da Silva contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de correção monetária e indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. No acórdão embargado, foi afastada a prescrição, com aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o último saque integral ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi ajuizada em 24/07/2019, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Também se rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, entendendo-se suficiente o conjunto documental formado por extratos digitais, microfilmagens e tabela oficial de indexadores do PASEP. No mérito, concluiu-se pela ausência de prova de déficit real, saque indevido, subaplicação de índices legais ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha mencionado o Tema 1.300/STJ, teria aplicado apenas a parte da tese favorável à instituição financeira, deixando de enfrentar individualmente lançamentos que, segundo alega, estariam expressamente identificados como saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Aponta, entre outros, lançamentos sob o histórico “PGTO RENDIMENTO CAIXA” nos anos de 2003, 2004, 2010, 2011 e 2012, além de registros nas microfichas sob as rubricas “AS Paga Abono”, “AS Emit Rendimentos” e “AS Paga Rendimentos”, que reputa sujeitos ao ônus probatório do banco. Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de reabertura da instrução após o julgamento do Tema 1.300/STJ, por se tratar de precedente qualificado que teria estabelecido regra probatória superveniente. Defende que houve decisão surpresa e que a sentença teria sido proferida sem oportunizar às partes a produção de provas conforme a nova distribuição do ônus probatório. Invoca, também, precedentes de outros órgãos fracionários deste Tribunal que, em seu entender, teriam adotado solução diversa em casos análogos. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a parte embargante pretende rediscutir o mérito por via inadequada, sem apontar vício real do acórdão. Aduz que os aclaratórios apenas reiteram argumentos já examinados, buscando a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que esse recurso não se presta à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício efetivo conduzir, por consequência lógica, à alteração do resultado. O próprio STJ registra, em seus precedentes, que os aclaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. No caso concreto, não se constata obscuridade no acórdão embargado. O julgado expôs com clareza as razões pelas quais manteve a sentença de improcedência: afastou a prescrição, rejeitou o cerceamento de defesa, analisou os documentos bancários e concluiu que os lançamentos impugnados correspondiam à dinâmica típica da conta individualizada do PASEP, com valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento periódico de rendimentos. A fundamentação permite compreender de forma suficiente o percurso lógico adotado pelo Colegiado. Também não há contradição interna. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, mas concluiu, a partir do exame dos documentos constantes dos autos, que não havia prova concreta de saque indevido ou de déficit real. Essa conclusão não é incompatível com a tese repetitiva. A contradição sanável por embargos é aquela existente dentro do próprio julgado, entre proposições inconciliáveis ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a interpretação pretendida pela parte e a valoração probatória adotada pelo órgão julgador. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 1.300/STJ, também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou a distribuição do ônus probatório em conformidade com a orientação repetitiva, consignando que compete ao participante demonstrar o não recebimento de valores pagos via folha ou crédito em conta e à instituição financeira comprovar a regularidade de saques em agência. O STJ, em informativo oficial, sintetizou a tese no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa nas agências. Ocorre que o acórdão embargado não se limitou a atribuir genericamente o ônus da prova ao participante. Ele examinou os extratos digitais, as microfilmagens e a tabela oficial de indexadores, concluindo que as rubricas apontadas se inseriam no funcionamento regular do PASEP e não demonstravam, por si mesmas, saque indevido, fraude, subtração por terceiro ou desfalque patrimonial. A parte embargante pretende que este Colegiado atribua aos lançamentos leitura diversa e conclua que toda rubrica com referência a “caixa”, “AS Paga” ou “rendimentos” exige condenação automática do Banco do Brasil. Essa pretensão, contudo, envolve revaloração do conjunto documental, e não correção de omissão. A tese do embargante quanto aos lançamentos “PGTO RENDIMENTO CAIXA” foi suficientemente absorvida pela fundamentação do acórdão. O julgado reconheceu a existência de pagamentos periódicos de rendimentos por modalidades diversas, inclusive caixa, mas concluiu que tal circunstância, no contexto documental apresentado, não bastava para evidenciar irregularidade ou déficit real. A obrigação do banco de comprovar a regularidade de saques em caixa, prevista no Tema 1.300/STJ, não suprime o dever do autor de formular impugnação minimamente individualizada, nem transforma todo pagamento de rendimento em caixa em ato ilícito presumido, especialmente quando o conjunto dos extratos revela dinâmica contábil compatível com a legislação do fundo. Também não há omissão quanto aos registros constantes das microfichas sob as rubricas “AS Paga Abono”, “AS Emit Rendimentos” e “AS Paga Rendimentos”. O acórdão expressamente considerou as microfilmagens, embora tenha reconhecido sua legibilidade inferior em alguns trechos, e consignou que elas corroboravam a estrutura histórica da conta, indicando sucessivos lançamentos de valorização de cotas, pagamento de abono/rendimentos, distribuição de cotas, conversão de moeda e registros compatíveis com pagamentos via folha e conta. O fato de o julgado não transcrever um a um todos os lançamentos indicados pela parte não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater cada detalhe documental quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Quanto à alegada necessidade de reabertura da instrução após o Tema 1.300/STJ, o acórdão igualmente enfrentou a questão. Ficou consignado que a lógica probatória posteriormente firmada no repetitivo já havia sido substancialmente antecipada pelo saneador, que impôs ao autor o ônus de especificar os desfalques e ao banco o ônus de demonstrar a regularidade de eventuais saques. Também se registrou que não houve decisão surpresa, pois as partes foram cientificadas da necessidade de produção probatória e o autor não trouxe elementos objetivos aptos a infirmar os pagamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta. A natureza do Tema 1.300/STJ como precedente de distribuição do ônus probatório não impõe, automaticamente, a anulação de todas as sentenças proferidas em ações de PASEP. A necessidade de reabertura instrutória depende da demonstração concreta de prejuízo, de efetiva surpresa processual e da existência de prova útil não oportunizada. No caso, o acórdão concluiu que houve saneamento, delimitação dos pontos controvertidos e oportunidade para indicação de lançamentos reputados indevidos, não se verificando cerceamento de defesa. A invocação de precedentes de outros órgãos fracionários deste Tribunal também não caracteriza omissão ou contradição. O acórdão embargado aplicou precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e apresentou fundamentação própria, compatível com o acervo probatório destes autos. Julgados de câmaras ou relatorias distintas podem ter examinado conjuntos documentais diversos e chegado a conclusões diferentes, mas eventual divergência jurisprudencial interna não se confunde com vício do art. 1.022 do CPC. A exigência de coerência não autoriza, em embargos declaratórios, substituir a conclusão alcançada no caso concreto por orientação de precedente não vinculante. No tocante à prescrição, o acórdão foi expresso ao aplicar o Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso, como o saque integral ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi ajuizada em 24/07/2019, a prejudicial foi afastada. A tese oficial do Tema 1.387/STJ confirma esse marco objetivo. Também não se verifica erro material. O acórdão identificou corretamente as partes, o objeto da demanda, as teses recursais, a documentação examinada, o marco prescricional e o resultado do julgamento. Não há inexatidão gráfica, numérica, formal ou evidente a ser corrigida. O que se observa é inconformismo do embargante com a interpretação atribuída aos documentos e com a conclusão de improcedência dos pedidos. A pretensão de efeitos infringentes, portanto, não pode ser acolhida. Os efeitos modificativos em embargos de declaração somente são possíveis quando o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. No caso, os fundamentos do recurso revelam tentativa de rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto à classificação dos lançamentos e à suficiência da prova documental. O STJ possui precedentes oficiais no sentido de que alegações voltadas à rediscussão do mérito, sem demonstração de vício decisório, não justificam o acolhimento dos embargos. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi examinada à luz dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 14 do CDC; Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ; e demais dispositivos invocados pela parte embargante, sem que isso implique acolhimento da tese recursal. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Manoel Ferreira da Silva e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Ficam expressamente prequestionadas as matérias legais e os precedentes qualificados indicados na fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantém-se integralmente o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator