Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A.
APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA COUTINHO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800615-31.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERASA S.A. em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO DE SOUSA COUTINHO NETO, determinando a exclusão de anotações do cadastro de inadimplentes e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada e processada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, na forma da Lei nº 9.099/95, conforme se infere da sentença e da própria interposição do recurso com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são impugnáveis por recurso inominado, de competência das Turmas Recursais, e não das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. A competência para o julgamento do presente recurso é, portanto, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, sendo este órgão colegiado absolutamente incompetente para apreciá-lo.
Ante o exposto, declino da competência para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, para que aprecie o recurso com a competência que lhe é própria. Intimem-se as partes. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator