Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808974-82.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA, em face da sentença de ID nº 88949002, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições relevantes na sentença, notadamente quanto à alegada manutenção ilegal de sua prisão após a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, à suposta falha do serviço judiciário (faute du service), bem como à responsabilização civil do Estado diante do reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos (ID nº 89652368) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência. Não há omissão a ser suprida quanto à alegação de manutenção ilegal da prisão após a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a sentença embargada enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que a documentação acostada aos autos demonstra que a constrição da liberdade decorreu de prisão preventiva regularmente decretada, bem como de execução penal com evolução regular do regime, inclusive com progressão ao semiaberto e posterior livramento condicional, inexistindo comando judicial de soltura imediata no acórdão que anulou o julgamento. A sentença é clara ao assentar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ocorrido em 26/05/2022, constitui causa legal de extinção da punibilidade e, isoladamente, não configura erro judiciário indenizável, não havendo, portanto, qualquer contradição entre a premissa fática reconhecida e a conclusão jurídica adotada. A matéria relativa à suposta falha do serviço judiciário foi devidamente analisada, tendo o julgado consignado a inexistência de prova concreta de prisão ilegal, arbitrária ou mantida sem suporte decisório idôneo, destacando que os elementos dos autos revelam a prática de atos jurisdicionais sucessivos e regulares no curso da persecução penal, o que afasta a caracterização de ato ilícito estatal e o nexo causal indispensável à responsabilização civil. Do mesmo modo, a tese relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi considerada, não se configurando omissão, uma vez que o decisum examinou detidamente os requisitos legais para a configuração do dever de indenizar, concluindo, com base no conjunto probatório, pela ausência de erro judiciário substancial e inescusável apto a ensejar reparação. Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito “infringente”, o que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, conforme jurisprudência do STF. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso. Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Parnaíba-PI, 9 de fevereiro de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba