Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MESTRINER
EXECUTADO: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801006-96.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS ALBERTO MESTRINER em face de DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES, por meio da qual se pleiteia o cumprimento de obrigação pecuniária derivada de relação contratual de compra e venda, conforme narrado na exordial. Em petição de ID 62685007, o Exequente requereu: i) o bloqueio de valores via SISBAJUD; ii) a penhora dos veículos constantes do ID 48061090; iii) a intimação do Executado da penhora, por meio de sua procuradora, já regularmente constituída nos autos. Alega, ainda, que o recolhimento das custas para as diligências fora realizado no ID 43020164. No entanto, foi proferido despacho anterior (ID 69792906) determinando, de forma genérica, o pagamento das custas para realização das pesquisas nos sistemas conveniados, o que gerou dúvida por parte do Exequente quanto à necessidade de novo recolhimento. É o relatório. DECIDO. De pronto, verifica-se que a documentação trazida (inclusive ID 43020164) comprova que as custas devidas para o processamento da pesquisa SISBAJUD já foram devidamente recolhidas. Assim, verifica-se o cumprimento da condição estabelecida no despacho anterior. Ademais, conforme documentos acostados, constam, sob titularidade do Executado, os seguintes veículos com restrição: VW/T-CROSS CL TSI AD, placas QRR6G76 e PIBI0D8; FIAT/TORO ULTRA AT9 D4, placa QRR1G08; TOYOTA/COROLLA XEI 20, placa RSLP6D9; PEUGEOT/3008GRIFF THP, placa PIN2846; HONDA/POP 110I, placa RSM3I44; HONDA/BIZ 125 KS, placa ODZ4045; HONDA/CG 160 START, placa PTT1195. Considerando que tais bens foram identificados e já constam com restrição RENAJUD (ID 48061090), é plenamente viável a determinação de penhora nos próprios autos dos veículos mencionados, para fins de garantia da execução, nos termos do art. 835, I, do CPC. Contudo, é de rigor registrar que a restrição administrativa no DETRAN, embora eficaz para obstar a alienação dos bens e assegurar a eficácia da execução, não substitui a apreensão física dos veículos para fins de futura expropriação. Nos termos do art. 798, II, "a", do CPC, incumbe ao exequente, ao propor a execução ou no curso dela, indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, razão pela qual é legítima a exigência de que promova a localização dos veículos já restritos via sistema RENAJUD. No que se refere ao art. 828 do Código de Processo Civil, verifica-se que, na presente fase processual, tem aplicação apenas o seu caput e o § 1º, que autorizam a averbação da existência da execução nos registros de bens sujeitos a penhora, como ocorre por meio do sistema RENAJUD. Diante disso, é imprescindível que o Exequente colabore com a localização dos bens.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados nos seguintes termos: a) Determine-se o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista o recolhimento prévio das custas (ID 43020164): b) Determino a penhora, nos próprios autos, dos veículos com restrição RENAJUD já identificados no ID 48061090, pertencentes ao Executado DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES; c) Intime-se o Executado, por meio de sua procuradora constituída nos autos (ID 49610847), da penhora efetivada via RENAJUD; d) Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local onde se encontram os veículos penhorados, promovendo o recolhimento das custas relativas à diligência para avaliação dos bens; Advirta-se que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de bens penhoráveis e suspensa a execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina