Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 E TEMA 568 DO STJ. PRAZO AUTOMÁTICO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. MERO PETICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ISSQN. O apelante sustenta a inexistência de inércia, alegando a realização de diligências e requerimentos de redirecionamento da execução aos sócios antes do termo final do prazo prescricional. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente; (iii) a eficácia dos requerimentos de diligência para fins de interrupção do prazo prescricional; (iv) a possibilidade de redirecionamento da execução após a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento, porquanto a apelação apresenta impugnação mínima aos fundamentos da sentença, suficiente para viabilizar seu conhecimento. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada no Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, passando a fluir, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento do exequente requerendo diligências. No caso concreto, embora tenham sido formulados requerimentos de diligência e de redirecionamento da execução, não houve localização de bens nem constrição patrimonial efetiva, inexistindo causa interruptiva da prescrição. A atuação processual desprovida de resultado útil não impede a fluência da prescrição intercorrente, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Reconhecida a prescrição intercorrente, extingue-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, restando prejudicada a análise do redirecionamento da execução aos sócios-administradores. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O mero requerimento de diligências pelo exequente, desacompanhado de efetiva citação válida ou constrição patrimonial, não interrompe a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo irrelevante para afastar a extinção do crédito tributário por decurso do prazo legal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801558-71.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – EPP e ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES. Na origem, a execução fiscal foi proposta em 27/02/2017, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0013473/17-22. Regularmente citada a parte executada, restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos em 05/03/2018, tendo o Município sido cientificado da diligência negativa em 26/03/2018. Posteriormente, foram formulados diversos requerimentos pelo ente exequente, notadamente pleitos de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, bem como pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores. Em 16/02/2025, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Após manifestação do Município, sobreveio sentença que acolheu a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte, tendo promovido diligências contínuas, inclusive com requerimentos de redirecionamento e de constrição patrimonial antes do termo final do prazo prescricional. Aduz, ainda, a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, em razão de infração à legislação tributária municipal, consubstanciada na ausência de atualização cadastral da empresa perante o Fisco. Em contrarrazões, a parte executada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação limita-se à reprodução de manifestações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão, defendendo a consumação da prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, embora suscitada nas contrarrazões, não comporta acolhimento. Isso porque, ainda que se verifique a reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos, constata-se que o apelante apresenta insurgência mínima contra os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à inexistência de inércia e à alegada interrupção da prescrição, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal que determine a suspensão do feito. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional quinquenal, ao final do qual se configura a prescrição intercorrente, caso não haja causa interruptiva válida. No caso em exame, verifica-se que o Município foi cientificado da diligência infrutífera em 26/03/2018, marco a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão, encerrando-se em 26/03/2019, quando passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, findo em 26/03/2024. A despeito das alegações do apelante, não se verifica a ocorrência de causa interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do STJ, apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento do exequente requerendo diligências. No presente caso, embora o Município tenha formulado requerimentos de medidas constritivas e de redirecionamento da execução, não houve êxito na localização de bens nem na efetivação de penhora, tampouco se verificou a prática de ato processual com resultado útil apto a interromper o prazo prescricional. A atuação do exequente, embora existente, revelou-se ineficaz do ponto de vista prático, não sendo suficiente para impedir o curso da prescrição intercorrente, sob pena de se admitir a eternização das execuções fiscais, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de resultado útil nas diligências promovidas pelo exequente não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial para caracterizar causa interruptiva. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, também não assiste razão ao apelante. Isso porque, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, resta prejudicada qualquer discussão acerca da responsabilidade de terceiros, porquanto inexistente título executivo hábil a sustentar a pretensão executiva. O redirecionamento da execução fiscal não possui o condão de afastar a prescrição já consumada, tratando-se de responsabilidade derivada que pressupõe a existência de crédito exigível. Assim, corretamente decidiu o juízo de origem ao extinguir a execução fiscal, diante da consumação da prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator