Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GOMES, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INTERMEDIUM SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por parte autora em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por idosa analfabeta, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo e ao valor arbitrado a título de danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, limitadas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, inclusive ao reconhecer o depósito do valor contratado na conta da autora e justificar a fixação do quantum indenizatório. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos ou reformar o julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. V – TESE DE JULGAMENTO Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivo legal relevante: art. 1.022 do CPC. Precedentes correlatos: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1999639/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2074159/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/05/2023. RELATÓRIO A parte autora, inconformada com o acórdão proferido nestes autos, vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil. A ementa, que bem o resume, é a seguinte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) a adequação da condenação em danos morais e o valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso dos autos, configurando a nulidade do contrato. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolidada na Súmula 479 do STJ, impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, ainda que tenha havido depósito na conta da autora. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, uma vez que não ficou demonstrada má-fé do banco. O dano moral restou configurado, dado o evidente constrangimento e a angústia causados à autora, que teve seus proventos reduzidos indevidamente. No entanto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme a Súmula 43 do STJ, sendo os juros de mora contados a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido, reformando a sentença para determinar a devolução simples dos valores descontados e reduzir a condenação em danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de contratos nulos, devendo restituir os valores indevidamente descontados, porém a devolução em dobro somente é aplicável quando configurada má-fé. A indenização por danos morais deve ser fixada de maneira proporcional e razoável, considerando o contexto do caso. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 14; STJ, Súmulas 43 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.” Opôs o recurso alegando omissão e contradição no acórdão, buscando a devolução em dobro do valor descontado e a majoração dos danos morais. Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Senhores julgadores, cumpre inicialmente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra, os Embargos Declaratórios não se destinam normalmente a modificar o decisum, constituindo-se em um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. Alegou a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado haja vista, em síntese, ter reconhecido como comprovante de pagamento um documento informando uma ordem de pagamento, bem como afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais está muito baixo. Tem-se que a parte embargante não se ateve com o devido vagar ao acórdão embargado, tendo em vista que o mesmo analisou todos os pontos trazidos nas duas apelações interpostas, bem como todos os fatos e documentos apresentados, para a reforma parcial da decisão monocrática. O acórdão atacou expressamente a questão aqui trazida como omissa, de ausência de comprovação de transferência do valor. No intuito de evitar a repetição desnecessária, transcreve-se o trecho sobre o tema: “É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento de ID 16695352, p. 01. Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, de forma simples, e não em dobro como determinado na sentença. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.” Assim, caso não concordasse com o comprovante apresentado, bastaria a parte agora embargante fazer prova em contrário, como, por exemplo, apresentando seus extratos bancários do período. Ademais, com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, igualmente não assiste razão à parte embargante, haja vista que houve, no acórdão, justificativa legal e de fácil compreensão sobre o valor arbitrado. Portanto, a matéria aqui alegada foi amplamente debatida no curso processual, não sendo matéria cabível em sede de Embargos de Declaração, já que a parte embargante visa, mais uma vez, a análise e valoração das provas e de seus argumentos. Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame no acórdão embargado. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo a parte embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou súmulas e jurisprudências, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, é essa a verdadeira pretensão da parte
embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar o acórdão prolatado. Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do acórdão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800289-41.2020.8.18.0059
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interpostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se, consequentemente,o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 27/10/2025