Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALELUIA DA SILVA SANTOS RÉS: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, EZZE SEGUROS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0824430-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de complementação securitária. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, alegando, em síntese, erro de premissa quanto à estipulação contratual, ao argumento de que se trata de estipulação imprópria; erro material na análise da prova, afirmando que o comunicado PR-083/2020 se referia apenas a uma negociação frustrada com a seguradora Sudamérica, enquanto documentos posteriores, como o PR-099/2020 e o FAQ, teriam prestado informações adequadas acerca da redução do capital segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça; e contradição interna da decisão, por reconhecer a existência de um novo contrato, mas impor obrigações com base nas condições do ajuste anterior, já extinto (Id. 43328698) A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 43328703), pugnando pela rejeição dos embargos ante o nítido caráter de rediscussão do mérito. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, vez que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 1. A embargante sustenta que, por não ser a empregadora direta do segurado, o dever de informação caberia à seguradora. Ocorre que a sentença enfrentou a legitimidade e a responsabilidade da FACHESF com base na Teoria da Asserção e na sua conduta fática como gestora do benefício. Independentemente da classificação teórica da estipulação, a FACHESF foi a responsável direta pela emissão dos comunicados que geraram a expectativa de manutenção dos valores. O Tema 1.112 do STJ reforça o dever do estipulante, e a tentativa de distinguir estipulação própria de imprópria neste caso visa apenas afastar a responsabilidade por uma falha informacional que a própria ré perpetrou ao centralizar a comunicação com os aposentados. 2. A embargante alega que o juízo ignorou documentos posteriores que retificariam a informação de manutenção do capital. Não há omissão, mas sim valoração da prova contrária aos interesses da ré. A sentença fundamentou que o comunicado PR-083/2020 criou uma expectativa legítima e vinculante ao afirmar que "as indenizações permanecem iguais". A existência de um FAQ ou de comunicados posteriores de migração "automática" não possui o condão de apagar a violação à boa-fé objetiva ocorrida no momento em que a ré assegurou a inexistência de prejuízo. A análise de qual documento deve prevalecer é matéria de mérito, cujo inconformismo deve ser veiculado pela via do recurso de apelação, sendo vedada a rediscussão em embargos de declaração. 3. A sentença consignou que, embora a FACHESF seja entidade fechada, a lide versa sobre seguro de vida em grupo, e não sobre plano de benefícios previdenciários stricto sensu. Ademais, o julgado foi claro ao estabelecer que, mesmo sob a égide do Código Civil (arts. 422 e 765), a responsabilidade da ré subsistiria pela violação do dever de lealdade e informação. Portanto, a discussão sobre a Súmula 563 é irrelevante para alterar o resultado do julgamento. 4. Por fim, não há contradição em reconhecer a extinção de um contrato e a celebração de outro, e, simultaneamente, condenar o estipulante a indenizar a diferença de valores. A condenação não se deu pelo cumprimento forçado do contrato extinto, mas sim pela responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (falha no dever de informação e violação da confiança) praticado durante a transição entre as apólices. O que se observa é o nítido propósito da embargante de conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar o mérito da decisão, o que é incabível nesta via estreita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de Id. 85223174 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 9 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm