Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em demanda que discute vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa à validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) ao rito dos recursos repetitivos, delimitando teses sobre dever de informação, endividamento prolongado e consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. O STJ determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a fim de assegurar uniformização jurisprudencial e segurança jurídica. A controvérsia dos autos coincide diretamente com o objeto do Tema nº 1.414/STJ, envolvendo discussão sobre nulidade contratual, repetição de indébito e dano moral em contratos de RMC. A suspensão do processo se impõe independentemente da análise do mérito recursal, por força de determinação vinculante decorrente do regime dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Suspensão determinada. Tese de julgamento: 1. Impõe-se a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida a recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2. A discussão sobre validade e efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) encontra-se abrangida pelo Tema nº 1.414/STJ. 3. A determinação de suspensão nacional prevalece sobre a análise imediata de questões recursais pendentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; REsp nº 2.215.853/GO; REsp nº 2.224.599/PE; REsp nº 2.224.598/PE (Tema 1.414). DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800500-41.2020.8.18.0071 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposta por MARIA GOMES DA SILVA em face de Decisão Monocrática Terminativa que não conheceu do recurso de apelação, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, notadamente em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Nas razões recursais, o apelante aduz que a decisão que não conheceu da apelação, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser reformada, pois houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à improcedência dos pedidos de danos morais e repetição de indébito. Argumenta que não se pode exigir formalismo excessivo, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito, razão pela qual requer o regular processamento do recurso. A discussão cinge-se à análise acerca da configuração de danos morais em razão de suposta contratação irregular de cartão de crédito na modalidade RMC (reserva de margem consignável), posteriormente excluída antes da realização de qualquer desconto no benefício da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator