Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ] Intime-se a parte recorrente sobre a certidão de id 31452340, informando sobre o pagamento das parcelas das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ] Intime-se a parte recorrente sobre a certidão de id 31452340, informando sobre o pagamento das parcelas das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:40
Determinação de Diligência
12/03/2026, 14:30
Petição
04/03/2026, 23:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 21:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Petição
09/02/2026, 23:37
Petição
09/02/2026, 18:43
Documento
28/01/2026, 18:44
Petição
24/01/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória. A decisão recorrida cuidou de julgar procedentes os pedidos autorais, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. É o quanto basta, por agora, relatar. No tocante ao diferimento das custas requerido pela parte apelante, verifico que a presunção legal quanto à insuficiência de fundos, ao pagamento das custas, apenas opera-se em favor de pessoa natural. É o teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, de modo a comprovar a necessidade de pagamento das custas ao final do processo, a parte apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar a condição necessária para o deferimento desse benefício. Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos capazes de comprovar o benefício pretendido, indefiro o pedido de diferimento das custas. Dessa forma, ante o parcelamento das custas devidas em 10 (dez) prestações deferido na decisão de id. 28449632, intimo a parte apelante para que junte o comprovante da 1ª parcela do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Data, horário e local registrados no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:41
Determinação de Diligência
15/01/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:34
Documento
09/12/2025, 19:50
Publicação
03/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou documentos. É o quanto basta relatar. Passo a decidir sobre o pedido da gratuidade judiciária. Inicialmente, convém salientar que, como é cediço, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas naturais, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de necessitadas, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Considerando, portanto, que não há presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa jurídica, a concessão do benefício, nesse caso, está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, o §2º, do artigo 99, do CPC, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, após a determinação, o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Contudo, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, tendo em vista que o preparo recursal devido representa um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao apelante, a medida mais adequada, é o deferimento do parcelamento das custas devidas, em 10 (dez) prestações. Posto isto, intime-se-lhe a parte apelante para que junte o comprovante da 1ª parcela do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/11/2025, 00:00
Documento
27/11/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:21
Gratuidade da Justiça
22/10/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:28
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:53
Documento
07/08/2025, 21:50
Publicação
31/07/2025, 00:10
Publicação
31/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória. Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais. No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória. Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais. No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:34
Determinação de Diligência
22/07/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:52
Documento
16/07/2025, 09:52
Recebimento
10/06/2025, 13:11
Distribuição (sorteio)
10/06/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 13 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]