Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA LUSIMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que deu provimento à apelação cível do consumidor para condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais. 2. Alegação de erro material quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados de ofício, sem que haja reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ). 6. O STF, na ADI 5.867, firmou entendimento de que os juros legais devem observar a Taxa Selic. 7. O art. 406, §1º, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) prevê a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. 8. Reconhecido o erro material, impõe-se a adequação dos índices incidentes: Selic como juros de mora e correção monetária, conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e fixar a aplicação da Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, sobre as condenações por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “O erro material do acórdão quanto aos consectários legais da condenação deve ser suprida em sede de embargos de declaração, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, como índice único de juros de mora e correção monetária.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801610-78.2019.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de erro material quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 27273001), o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargada, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais. Em suas razões recursais (ID nº 27554807), a parte embargante aduz, em suma, a existência do vício de erro material no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o embargante a existência de erro material no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o acórdão embargado (ID nº 27273001), que reformou parcialmente a sentença de ID nº 22662640, constata-se que, de fato, há vício quanto ao referido índice. Ressalte-se que, mesmo que a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício apontado no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de erro material quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator