Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: A. P. S., MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA, KLEVERSON FOLHA GOIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade de concessionária de energia elétrica por danos morais e estéticos decorrentes de descargas elétricas. 2. A embargante sustenta omissão e obscuridade, além de pretender o prequestionamento, alegando ausência de nexo de causalidade. 3. As partes embargadas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à análise do nexo de causalidade e à responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC. 7. A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito, enquanto a concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. A alegação de ausência de nexo de causalidade foi devidamente analisada, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado. 9. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 10. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800687-87.2021.8.18.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o acórdão em id. nº 25999404, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas suas razões, o Embargante defende a ocorrência de omissão e obscuridade no julgamento, visando, ainda, o prequestionamento da matéria, produzindo argumentos que indicariam a ausência de nexo de causalidade, apta a ensejar sua responsabilidade perante o consumidor. Intimadas, as partes Embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, defendeu a ocorrência de omissão e obscuridade no julgamento, visando, ainda, o prequestionamento da matéria, produzindo argumentos que indicariam a ausência de nexo de causalidade, apta a ensejar sua responsabilidade perante o consumidor. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso, omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, fundamentando de maneira clara, de forma unânime, em confirmação da sentença proferida na origem, as razões pelas quais entendeu pela responsabilidade da embargante, o que resultou na condenação em danos morais e estéticos, consoante as provas produzidas nos autos e previsão legal sobre a matéria, vejamos: “[...] De início, convém ressaltar que não houve ausência e fundamentação na respeitável sentença proferida pelo Juízo de Origem como aduz o Apelante, haja vista que a responsabilidade da demandada em reparar os prejuízos sofridos em razão da alegada falha na prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078, de 1990. A legislação consumerista, ademais, preceitua em seu artigo 14, §3º, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” [...] Nesse passo, incidindo a regime de responsabilidade objetiva, os demandados devem provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a demandada possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Com efeito, por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil, não se olvidando que, a inversão do ônus da prova, em razão da responsabilidade objetiva, não exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. In casu, é possível vislumbrar que a parte Autora/Apelada se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou que, de fato, houveram queimaduras de terceiro grau no corpo do menor, bem como que houveram danos estéticos, ocasionados pelas queimaduras oriundas das descargas elétricas, por meio de imagens, prontuários, laudos e receituários médicos (Id. 17061693, 17061694, 17061695, 17061696). Desse modo, tendo em vista que a parte Autora logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, caberia à ré, com base na inversão legal do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC), comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro, que se faria, no caso, com a comprovação de inexistência das descargas elétricas no momento descrito pela vítima ou com a juntada do laudo referente à vistoria realizada na residência onde ocorreu o fato em discussão, para os fins de demonstrar que, de fato, o nexo de causalidade deu-se, exclusivamente, em razão da ausência de instalações corretas, que seria a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Contudo, em sede de contestação, observo que a concessionária juntou tão somente uma mera imagem de uma tomada no interior da residência, e do contador de energia elétrica de tela de computador (Id nº 17061734-pág.10), constando uma informação completamente genérica da unidade consumidora do Apelado, que não possui qualquer valor probatório mínimo acerca da inexistência de descargas elétricas, no período imputado pela parte Autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela Apelante. Ademais, quanto ao medidor de energia, ainda insurge-se outro agravante, haja vista que a instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia, conforme arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010 [...] Ademais, a concessionária/Apelante também não logrou colacionar nenhum laudo referente à vistoria realizada no imóvel da parte Apelante, para os fins de comprovar que, de fato, as descargas elétricas, o medidor e as instalações internas da residência tenham se dado exclusivamente pela ausência de instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas do imóvel. Desse modo, embora a adequação técnica das instalações internas dos imóveis seja de inteira responsabilidade do consumidor, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo de desconstituir as alegações da parte Apelada, haja vista que não juntou qualquer elemento probatório válido para os fins de demonstrar a inexistência das oscilações no imóvel e o consequente nexo de causalidade exclusivo da queima do eletrodoméstico com a ausência de aterramento, não tendo pleiteado, sequer, a produção de prova pericial. Com efeito, considerando as regras de distribuição do ônus da prova, considerando que a Apelante não logrou comprovar fatos modificativos/extintivos do direito do Apelado, presume-se como verdadeiras as alegações da parte Autora e, em decorrência da responsabilidade objetiva da concessionária nos danos causados aos consumidores, resta caracterizado seu dever de indenizar o Recorrente. As concessionárias possuem a possibilidade de verificação mensal dos medidores de energia ao se direcionarem às residências para a emissão dos débitos por meio de talões, dessa forma, já seria possível ter verificado qualquer irregularidade no aparelho, bem como ter realizado possíveis trocas e reparos. [...]” Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não existem vícios no acórdão recorrido a serem sanados, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator