Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800764-63.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 54936401 e Decisão terminativa id. 86971985), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte executada apresentou requerimento inicial (id. 87207326), instruído com planilha de cálculo, comprovando o pagamento da quantia atualizada de R$25.114,45 (vinte e cinco mil, cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) conforme o depósito judicial do valor integral executado, com comprovante de id. 87207329. A parte exequente, na petição de id. 89280525, manifestou concordância com o depósito e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia em nome da sociedade de advogados que a representa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença alcança seu termo final. A parte executada, após ser intimada para pagamento, depositou em juízo o valor integral apontado pela parte exequente (R$25.114,45), conforme se verifica na petição de id. 87207324 e comprovante de id. 87207329. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor depositado (id. 89280525), dando por quitada a obrigação. Comprovada a satisfação da obrigação, a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Resta, portanto, deliberar sobre o pedido de levantamento dos valores. O patrono da parte autora requer que a expedição do alvará, referente à totalidade do crédito, seja realizada em nome da sociedade de advogados que representa o exequente. A análise do pedido deve ser pautada pelo poder geral de cautela, especialmente em demandas que envolvem partes em situação de vulnerabilidade. O autor é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, conforme se extrai da petição inicial (Id. 40948514) e do documento de identidade (Id. 40948520), enquadrando-se no perfil de hipossuficiente que merece proteção jurisdicional reforçada. Ainda que a procuração outorgada contenha poderes para "receber e dar quitação" (Id. 40948523), a expedição de alvará da totalidade do crédito em nome do advogado, em casos de massa e envolvendo partes vulneráveis, deve ser vista com reserva, a fim de garantir a máxima transparência e assegurar que o jurisdicionado tenha ciência inequívoca do valor que lhe é devido e efetivamente o receba. Nesse sentido, e com amparo no poder geral de cautela e em normativos da Corregedoria Geral da Justiça, determino que o alvará para levantamento do valor principal seja expedido exclusivamente em nome da parte autora, beneficiária do crédito. Os honorários advocatícios contratuais, por sua vez, constituem relação de direito material entre cliente e advogado, devendo ser adimplidos pela parte após o recebimento de seus valores. Portanto, acolho o pedido de levantamento, mas determino que seja feito em nome do credor originário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação: JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 87207329), no valor de R$25.114,45 (vinte e cinco mil, cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento do valor integral mencionado, exclusivamente em nome do exequente, MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: 226.612.391-20). INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para o crédito principal, pelas razões expostas na fundamentação. Proceda à Secretaria com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Sem custas finais, ante o pagamento voluntário. Transitada em julgado esta decisão e comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio