Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
EMBARGADO: T. E. D. S. S. e outros DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0826047-07.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 28041989) opostos nos autos do Processo nº 0826047-07.2019.8.18.0140, em face da decisão de id. 26472513 que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário interposto, diante da configuração de erro grosseiro. Inconformado, o Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre o Agravo em Recurso Especial de id. 26472513, motivo pelo qual requer o conhecimento dos presentes embargos para manifestação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, uma vez que a alegada omissão quanto à manifestação sobre o Agravo em Recurso Especial não se configura. Isso porque a matéria já foi devidamente apreciada por esta Vice-Presidência, conforme despacho ora exarado nos autos, inexistindo, portanto, qualquer ponto pendente de análise. Desse modo, considerando que a providência pretendida pelo Embargante já foi alcançada, resta evidenciada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração, razão pela qual se mostram prejudicados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e JULGO-OS PREJUDICADOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí