Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALERIA SOARES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803219-46.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Oeiras/PI, na qual pleiteia, em sede liminar, a imediata alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para que passe a incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não mais sobre o salário mínimo, como atualmente realizado pela Administração. É o necessário. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a Requerente percebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência. Adota-se aqui o critério da Resolução nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que limita a assistência aos que possuem renda líquida de até 03 (três) salários mínimos. Assim DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DO PEDIDO DE LIMINAR Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a relevância dos fundamentos expostos na inicial, não se verifica, neste momento processual, a presença suficiente dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Tal discussão demanda análise mais aprofundada, o que recomenda a prévia formação do contraditório. Ademais, não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade da conduta administrativa, tampouco elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito alegado em grau capaz de justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra situação de urgência apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, envolvendo diferenças remuneratórias supostamente devidas desde junho de 2020, o que evidencia a ausência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser plenamente compensada ao final, mediante o pagamento das diferenças apuradas. Além disso, a concessão da medida pleiteada implicaria alteração imediata da remuneração da parte autora, com reflexos financeiros diretos à Administração Pública, circunstância que recomenda maior cautela e a necessária observância do contraditório antes de eventual provimento judicial. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. DO RITO PROCESSUAL E CITAÇÃO Nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Nesse diapasão, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Estado do Piauí e municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento da impossibilidade da realização de transação por seus procuradores, CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se OEIRAS-PI, 23 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede