Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME, JOSE BERTINO DE VASCONSELOS NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802489-35.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por J. B. DE VASCONSELOS NETO-ME contra BANCO BRADESCO S.A. visando corrigir o valor do Contrato de Cédula de Crédito Bancária de Empréstimo de Capital de Giro de n°15.261.294 celebrado em 28/11/2023, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O embargante sustenta que celebrou com o requerido um Contrato de Cédula de Crédito Bancária de Empréstimo de Capital de Giro de n°15.261.294, mas que deve ser revisado pela distorção entre o valor financiado e os encargos cobrados pelo embargado. Relata que o contrato mencionado possui taxa de juros anual, superiores à taxa média do mercado. Alegou aplicação de taxas e correções ilegais, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postulou a procedência dos embargos e o reconhecimento do direito revisão devido ao excesso da execução. Decorreu prazo sem apresentação do embargado, conforme certidão de Id 90342863. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nessa esteira, o embargante pugna pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios e o reconhecimento do excesso na execução, apresentando a planilha do demonstrativo de cálculos. No caso em análise, verifico nos autos que o embargante formalizou com o embargado Contrato de Cédula de Crédito Bancária de Empréstimo de Capital de Giro de n°15.261.294 celebrado em 28/11/2023, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Inicialmente, cabe mencionar que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, consoante a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O embargante indicou o que pretende afastar: 1. O Anatocismo - capitalização mensal de juros; 2. inacumulabilidade de comissão de permanência com outros encargos. Passarei a analisar separadamente cada tese. ANATOCISMO No que se refere à capitalização mensal de juros – anatocismo, deve ser considerada a Súmulas 596 do STF e o art. 5º. da Medida Provisória no. 1.963-17 de 31.3.2000, atual MP de no. 2.170-36 de 2001: Súmula 596 STF “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A mencionada Medida Provisória foi editada com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências”. Reproduz os termos da Medida Provisória nº 1963/2000, de mesma ementa e conteúdo. A autorização para a capitalização em prazo inferior a um ano encontra suporte no seu Art. 5º, caput: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Entretanto, no julgamento do Resp 1.302.738 – SC, o Colendo STJ entendeu que é abusiva a prática de capitalização de juros quando esta informação não constar de forma clara, precisa e ostensiva no contrato de financiamento, não bastando a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórias mensais e anuais constantes do contrato. Referida decisão prestigiou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, conforme interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46, e 54 do CDC. Assim, se inexistente a prestação adequada e transparente da informação, ou seja, por não constar a cláusula escrita, informando de forma compreensível ao consumidor, entende-se que tal cláusula não foi pactuada, afastando-se, por conseguinte, a capitalização de juros, qualquer que seja sua periodicidade (anual ou mensal). Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Analisando o contrato anexado nos autos do processo principal de n° 0800151-88.2025.8.18.0030 constante no Id 69424905, vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não auto-aplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO PROVA PERÍCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 5. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 6. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência ÂÂ- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ÂÂ- exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00287704720108180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, constato que nas imagens juntadas no corpo dos embargos de Id 82972317, fls. 27 a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,41% ao mês e 18,33% ao ano, compatível com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. INACUMULABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É matéria sumulada nos tribunais a vedação de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e multa. Vê-se das súmulas no. 30 e 296 do STJ, respectivamente, o seguinte: “ A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Não restou provado que o embargado tenha aplicado a cumulação de comissão de permanência com juros, multa ou correção monetária no período de inadimplência. Dessa forma, levando em conta os documentos acostados aos autos, se faz necessário o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Por outro lado, reconheço a não incidência da limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 648 STF), bem como ausência de abusividade no tocante aos juros remuneratórios. Deverá o promovido recalcular o valor do débito e da prestação, devolvendo o valor a maior descontado na forma simples, mas com juros e correção monetária. Determino que o embargado efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução. Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0800151-88.2025.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento. Condeno o embargado à 5% (cinco por cento) em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da dívida principal. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras