Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO JUNIOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800863-80.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 49451286) opostos pelo Banco Bradesco em face da sentença id. 49142154. Relatório Dispensado. Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no Código de Processo Civil, art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O embargante alega a existência de omissão na sentença, por não haver indicação do índice de correção monetária a ser aplicado à indenização por danos morais. Não assiste razão. A sentença é clara ao dispor, no item "c" do dispositivo, que a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a publicação da sentença, o que afasta qualquer omissão quanto ao ponto levantado. Segue trecho da sentença: “c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença”. Portanto, verifica-se que a sentença expressamente indicou o índice de correção monetária aplicável, qual seja, aquele previsto na tabela do TJ/PI, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença. Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito – JECC Oeiras-PI