Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAGELA JACKELINE PEREIRA DA FONSECA
EMBARGADO: COGNITIVA SCIENTIA CURSOS E PALESTRAS LTDA. - EPP SENTENÇA A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0801465-22.2020.8.18.0167. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Isto posto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Incabível sua distribuição em autos apartados. Condição da ação afeta. Impossibilidade jurídica configurada. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Vejamos em jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099 /95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099 /95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria.(Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em face de todo o exposto, torno sem efeito decisão de ID 76691858 e com suporte no art. 51, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801798-95.2025.8.18.0167 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]