Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) ESPÓLIO: SEBASTIAO MARTINS BRINGEL e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800330-25.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Perda da Propriedade, Nulidade - Ausência de Citação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) movida por Terra Imóveis Empreendimentos Ltda., Agroimóveis Ltda. e I3 Investidores Imobiliários Ltda. em face de sentença proferida nos autos de ação possessória nº 0000444-80.2010.8.18.0042. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do requerido Sebastião Martins Bringel, tendo a parte autora requerido a regularização do polo passivo, com a inclusão do respectivo espólio, bem como o reconhecimento da anuência manifestada pelos herdeiros. (id. 91662374) É o relatório. Decido. Considerando a notícia de falecimento do requerido Sebastião Martins Bringel, defiro o pedido de regularização do polo passivo, para que passe a figurar como requerido o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARTINS BRINGEL, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de reconhecimento da anuência manifestada pelos herdeiros como forma de suprir a citação, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este juízo, tendo sido expressamente indeferida (id. 77354450), permanecendo imprescindível a citação válida para a formação da relação processual. Dessa forma, determino a citação do Espólio de Sebastião Martins Bringel, na pessoa de seus herdeiros, quais sejam: Doralice Martins Bringel, José de Jesus Martins Bringel, Maria do Socorro Martins Bringel Arrais, José Ernane Martins Bringel e Luanna Bárbara Soares do Montes M. Bringel, nos endereços constantes no id. 69201600, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. No mesmo ato, determino que a Secretaria certifique acerca do cumprimento ou não das cartas precatórias expedidas para citação dos demais requeridos. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários