Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S. A. EMBARGADA: TEREZA MARIA MARQUES DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0843668-75.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Mora]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S. A. contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois entendeu erroneamente pelo cancelamento da distribuição, eis que não houve intimação específica/expressa para realizar o pagamento das custas, não foi considerada a primazia do julgamento do mérito, bem como houve omissão quanto a impossibilidade de cancelamento em embargos à execução (Id. 86570077). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 87179974). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. Conforme detalhadamente explicitado na sentença vergastada, a embargante foi intimada expressamente para recolher as custas iniciais (Id. 45555921), ocasião em que juntou boleto e comprovante de pagamento (Id. 46537273). No entanto, a Secretaria, ao consultar o sistema COBJUD, constatou que os boletos encontravam-se vencidos e não liquidados, momento em que a embargante foi intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, da certidão que atestou o ocorrido (Id. 47169827), tendo juntado as guias de pagamento intempestivamente. Assim, a sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há nenhum vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Anote-se que o art. 1.026, § 2.º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 10 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc