Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800867-66.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 77428495, alegando omissão e contradição quanto (i) à compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor a título de TED e à existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 07/11/2023, o qual teria sido integralmente cumprido. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). Contudo, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, reformar o julgado ou introduzir fato novo sem comprovação nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.431.708/PR). O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não determinar compensação de valores referentes a suposto crédito (TED) recebido pelo autor. Todavia, não há omissão. A sentença apreciou integralmente a validade da contratação e concluiu pela inexistência de relação jurídica, declarando nulo o contrato e reconhecendo a natureza indevida dos descontos. Para que houvesse compensação, seria imprescindível prova de que o valor creditado correspondeu ao contrato declarado nulo, demonstração de utilização pelo consumidor o que o banco não comprovou, comprovação de que o crédito não decorreu de golpe, fraude, depósito unilateral ou operação não solicitada. O que há nos autos é transferência unilateral, sem demonstração do vínculo contratual legítimo. A jurisprudência é firme: “Depósito unilateral em conta do consumidor, sem comprovação de contratação, não autoriza compensação.” (STJ, AgInt no REsp 1.951.365/SC) “Não comprovada a contratação ou utilização dos valores, é indevida compensação em favor da instituição financeira.” (TJPI, AC XXXXX-82.2019.8.18.0140) Assim, a compensação foi corretamente afastada, não havendo qualquer omissão. Da alegação de existência de acordo extrajudicial, o banco alega que teria sido firmado acordo extrajudicial em 07/11/2023, supostamente cumprido antes da sentença. Ocorre que em ID. 68005743. a parte embargante requer seja homologado acordo feito em audiência, fazendo juntada de documento estranho aos autos processuais, sendo uma ata de audiência, onde descreve que estava presente esta Magistrada, bem como as partes e seus respectivos advogados. Ato continuo, fora verificado que em atenção ao transcurso processual, não houve registro nos autos de despacho designando a referida audiência, nem tão pouco encontrou-se no sistema de marcações de audiência, a referida audiência, onde a parte embargante alega ter efetuado acordo com a parte embragada. Em sede de contrarrazoes de embargos de declaração a parte embargada não se manifestou acerca da alegação de acordo entre as partes. Assim, sendo este documento totalmente estranho aos autos processuais, não carecendo de lastro para analise.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão