Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZINEIDE BEZERRA DA COSTA
REU: B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800271-22.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em AÇÃO COGNITIVA, proposta por LUZINEIDE BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificada, em face do réu B2W COMPANHIA DIGITAL, igualmente qualificado. O cumprimento de sentença que tenha como objeto uma condenação de pagar quantia certa tem procedimento previsto pelos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, sendo aplicáveis subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo executivo (art. 513, CPC). À semelhança do que ocorre no processo de conhecimento, cujo resultado precípuo é a formulação da regra jurídica concreta, a demanda do exequente, quer no processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC), quer no cumprimento da sentença, baseia-se no princípio da oportunidade. Assim, quem toma a iniciativa de postular em juízo escolhe o melhor momento para deduzir sua pretensão, considerando as probabilidades de êxito. Ficando limitado, no âmbito da sua autonomia privada, unicamente à observância dos prazos de decadência (do direito) ou de prescrição (da pretensão), fixados na lei substancial. O art. 523 do CPC exige a iniciativa da parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, constituindo-se em uma exceção prevista em lei ao princípio do impulso oficial. A inércia originária do órgão judicial (art. 2º do CPC) subsiste no cumprimento da sentença. Não há cumprimento da sentença ex officio, tratando-se de créditos pecuniários. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão”. (STJ, C. Especial, REsp. 940.274-MS, 07.04.2010, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RJSTJ, 219/35.), “a execução não pode iniciar sem provocação da parte”. (STJ, 1.ª T., REsp. 57.798-SP, 04.09.1995, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 25.09.1995, p. 31.078), Também é o que dispõe o art. 513, § 1º, do CPC, “O cumprimento de sentença que reconhecer o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”. Conforme se depreende da leitura do art. 523 e seguintes do CPC que o requerimento de cumprimento de sentença deve vir acompanhado do demonstrativo atualizado e discriminado de seus crédito. Assim, diante do notável lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação do pedido de cumprimento de sentença e consequente arquivamentos dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda a serventia com o arquivamento dos autos com a devida baixa. Havendo apresentação do documento, autos imediatamente à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente