Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801143-86.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relata a autora que possui relação jurídica de consumo com a requerida e detém a titularidade da unidade consumidora 0472705-3. Alegou que,há mais de 10 anos, teve o fornecimento de energia suspenso, em razão de débitos pendentes. Destacou a autora que a requerida se nega a religar a energia por existirem débitos vencidos há mais de 10 anos. Nos pedidos, pugnou liminarmente pelo restabelecimento da energia. Meritoriamente, requereu a reparação por danos morais e a declaração de prescrição dos débitos cobrados pela ré. Decisão de id.67103620, em que não foi concedida a tutela de urgência. Comunicação de protocolo de Agravo de instrumento em id. 67213366. Na contestação, a requerida arguiu a preliminar de perda do objeto, pois a religação da unidade consumidora da autora já havia sido realizada. No tocante ao mérito, esclareceu que a última suspensão registrada na UC da autora ocorreu em 21/05/2010 e ainda, foi motivada por débitos deste período. Destacou que, após a mencionada suspensão, foi registrado um contato em 02/06/2010 às 16:17:56 foi solicitado o serviço de religação do fornecimento de energia, a equipe compareceu no dia 02/06/2010 às 16:30:00, mas não foi apresentada a conta paga. Defendeu não ter praticado ato ilícito e que a falta de energia no imóvel pelo período alegado não é motivo suficiente para atribuir à concessionária qualquer condenação. Ressaltou que a situação vivenciada pelo autor não passou de um mero contratempo e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora afirmou que não houve a religação da unidade consumidora da autora. Audiência de conciliação que restou infrutífera em id.68401268. A parte requerida informou em id. 69487951 que realizou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A requerente peticionou em id. 72786535, requerendo a produção de prova em audiência. Decisão de saneamento em id. 76751295. Planilha de débito juntada em id. 84666525. Audiência de instrução e julgamento em id. 86817877, em que foram ouvidos o preposto da requerida e uma testemunha. Alegações finais da autora em id. 87598849. Alegações finais da requerida em id. 88207867. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar - Da perda do objeto. Apesar das considerações da requerida, verifico que o objeto da presente demanda não se restringe à religação da energia, mas há também o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual o processo não merece ser extinto por perda do objeto.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a requerida figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A princípio, tenho que não restou configurada nenhuma justificativa para ausência de religação do serviço, pois, consoante pode ser atestado nos históricos de débito anexo, estes são decorrentes dos anos de 2011 a 2015 (id.84666525), de modo que não consta débito recente. Ademais, ressalta-se que, diante da solicitação administrativa da autora, a concessionária condicionou a religação ao prévio pagamento dos débitos antigos. Segundo consta da explanação nas alegações finais da requerida, a última suspensão registrada na UC da requerente teria ocorrido em 22/07/2022 motivada pela auto religação, ou seja, com fundamento de que o serviço foi restabelecido à revelia da requerida. Preconiza o artigo 367, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL que: Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;”. (Destaquei). Além disso, dispõe o artigo 368, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, da mencionada Resolução que: Art. 368. A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. Nos termos dos dispositivos supramencionados, não subsistem dúvidas de que, caso eventualmente seja constatada a religação das instalações de qualquer consumidor à revelia da distribuidora, esta pode não só suspender o fornecimento do serviço de forma imediata, como também cobrar o custo administrativo. Entretanto, no caso em debate, verifico que a requerida não instruiu o processo com nenhum Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) atestando eventual religação à revelia, tampouco com algum formulário idôneo assinado por qualquer funcionário da concessionária. É imperioso registrar que, nos termos das telas colacionadas ao Id. 88207867-pág.03, consta a informação de que a energia foi religada apenas em 14/01/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda, conforme pode ser atestado. Logo, restando evidenciado que o imóvel estava sem energia, bem como considerando que a defesa não foi instruída com provas mínimas de que tenha ocorrido qualquer religação à revelia da concessionária, entendo que a questionada cobrança de dívida pretérita fez emergir uma falha na prestação dos serviços da requerida. A jurisprudência pátria assim entende: Indenização por dano moral. Corte no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência em parte. Inconformismo da ré. Legitimidade do autor, em razão de residir na residência objeto da instalação de energia. Ausência de TOI que demonstre que o corte de energia foi em decorrência de auto religação irregular, conforme exige o art. 368, RN nº 1000/2021 ANEEL. Ausência de notificação prévia do consumidor para justificar o corte de fornecimento pelo inadimplemento, nos termos do art. 4º, § 3º, III, RN nº 1000/2021 ANEEL. Dano moral fixado em quantia razoável (R$1.500,00). Recurso inominado que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10134622520228260361 SP 1013462-25.2022.8.26.0361, Relator.: Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022).”. (Destaquei). Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, entendo que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual, deveria adotar medidas para evitar que consumidores como o requerente fossem prejudicados. Não bastasse a suspensão indevida do serviço por parte da concessionária, reitero que, nos termos das provas anexadas à inicial (Id. 197406275), a reclamada condicionou o restabelecimento da energia ao prévio pagamento de algumas faturas pendentes. Todavia, consta das telas anexadas ao Id. 208868792 que as 08 (oito) faturas que figuram como pendentes nos sistemas da ENERGISA estão todas prescritas, haja vista que venceram há mais de 08 (oito) anos, conforme pode ser atestado abaixo: A meu ver, a postura adotada pela reclamada não só corrobora a falha na prestação dos seus serviços, como também reflete a prática de um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil). Isso porque, segundo disposição contida no artigo 347 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), “o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 meses”. No mesmo sentido, segue colacionada a jurisprudência do TRR: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MESES. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 128, § 2º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-RR - RI: 0832564-89.2019.8.23.0010, Relator.: AIR MARIN JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2020). Por outro lado, quanto à alegação de prescrição da dívida, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou de preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil de 2002, art. 205, razão pela qual a prescrição é decenal e não quinquenal. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. II - Fatura de energia elétrica é documento hábil para aparelhar demanda monitória. III - Os juros moratórios correm a partir do vencimento de cada fatura de energia elétrica. IV - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20130110938947 DF 0005253-89.2013.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 31/01/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 538/563). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. A Primeira Seção da Corte do STJ, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 em sede de Recurso Repetitivo, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de serviço de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC/1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma civilista. 2. Esse entendimento aplica-se ao caso de cobrança de tarifa de energia elétrica, porquanto a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou de preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil de 2002. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07102400220128040001 AM 0710240-02.2012.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) Logo, denota-se que os débitos referente ao período superior a 10 anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritos, posto que o débito é referente ao período de outubro de 2011 a dezembro de 2015, e que a ação foi protocolada em novembro de 2024. Acerca da reparação do dano, convém esclarecer que, por tratar o elo entre os litigantes de uma relação de consumo, a postulada responde objetivamente pelos danos provenientes de seus serviços, ou seja, independentemente da configuração do elemento culpa. Importante destacar o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que as condutas perpetradas pela requerida provocaram à requerente transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um mero dissabor, pois condicionou abusivamente o restabelecimento do serviço ao prévio pagamento de algumas faturas prescritas. Acerca da prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorre diretamente dos atos ilícitos praticados pela requerida. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO PRESCRITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A controvérsia decorre da suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por débitos prescritos há mais de oito anos, apesar de o consumidor estar adimplente com as faturas atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de danos morais pela suspensão indevida de serviço essencial, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão indevida no fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, conforme a Súmula 49 das Turmas Recursais. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e punitiva, observando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. No caso, o valor de R$ 2.000,00 é desproporcional à falha na prestação do serviço. 5. A majoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se mais adequada para reparar o dano sofrido pelo consumidor e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária, alinhando-se aos precedentes desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, em razão de débito prescrito, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 49 das Turmas Recursais. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo cabível a majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente para compensar o dano e desestimular a conduta do ofensor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 347 e 368.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10407212020258110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2026) Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as devidas ponderações e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do autor, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a prescrição decenal dos débitos de outubro de 2011 a novembro de 2014 cobrados, conforme planilha de id.84666525; 2) Condenar a requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais da citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas