Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800258-04.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 86988898), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios em 10% para cada parte sobre o valor da causa. A parte embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade, ao argumento de que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da causa, conforme consignado no decisum. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93782313). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Há, portanto, condenação de cunho patrimonial, ainda que ilíquida. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo condenação, ainda que ilíquida, esta deve servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, relegando-se o valor da causa a critério residual. Na hipótese, a fixação dos honorários sobre o valor da causa, sem fundamentação específica que justifique o afastamento da ordem legal prevista no art. 85 do CPC, revela inadequação do critério adotado, passível de correção por meio dos presentes embargos declaratórios. Ressalte-se que permanece hígida a conclusão quanto à sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo apenas ser ajustada a base de cálculo da verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) para cada parte, incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus